MINAS GERAIS

Família de mulher que trabalhou 30 anos sem carteira receberá R$ 10 mil

Patroa e empregada já haviam falecido quando a ação foi ajuizada na Justiça de Sabará, na RMBH. Assim, as partes foram representadas pelos herdeiros

Bruno Luis Barros - Estado de Minas
postado em 20/07/2022 13:41 / atualizado em 20/07/2022 13:42
 (crédito: Pixabay/Imagem meramente ilustrativa)
(crédito: Pixabay/Imagem meramente ilustrativa)

A família de uma empregada doméstica que teve a carteira de trabalho registrada somente após 30 anos de serviços prestados receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A sentença foi proferida pela Justiça do Trabalho de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Conforme informado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), patroa e empregada já haviam falecido quando a ação foi ajuizada. Assim, as partes foram representadas pelos respectivos herdeiros.

Pelas provas, o juiz de primeiro grau constatou que a doméstica foi admitida em 1979, mas o contrato somente foi registrado na carteira de trabalho em 2010.

Uma testemunha que trabalhou como cuidadora na residência em 2008 contou ter ouvido da própria patroa que a empregada lhe prestava serviços há mais de 30 anos - situação que, para o juiz, “causou sentimento de angústia e desamparo à trabalhadora, ferindo a honra dela e gerando dano moral, no caso, presumido”.

“Ficou demonstrado que a mulher se afastou do trabalho em 31/7/2016 e recebeu auxílio-doença até 16/4/2018, data em que veio a falecer. Foi determinado que os herdeiros da empregadora corrijam as anotações da carteira de trabalho e paguem a indenização por danos morais, além de algumas verbas contratuais”, diz trecho da decisão.

Recurso não é acatado

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso, mantendo, portanto, a condenação em relação à indenização por danos morais. Segundo a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora do processo, a “a patroa agiu em flagrante abuso de poder”.

“A falta de anotação da CTPS, obrigação básica do empregador, acarreta danos na esfera íntima do empregado, porquanto o deixa à margem do sistema do FGTS, bem como da tutela previdenciária, ao menos na categoria correta de segurado, pelo que o trabalhador se vê desamparado em momento de necessidade premente”.


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