O juiz José Paulino de Freitas Neto, da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro condenou dois autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé em ação contra o Banco do Brasil. Os reclamantes pediam quantia de R$ 50 bilhões, apresentando como prova um documento de 117 anos atrás. Eles ainda pediam o pagamento atualizado e corrigido pelos índices legais.A decisão, de 11 de fevereiro, foi divulgada somente hoje.
Para a multa, não foi possível aplicar o valor proposto na lei, que é de 1% do valor da causa, ou seja, R$ 507 milhões. O juiz considerou que seria inconcebível e impraticável. Portanto, aplicou a multa de 0,0001% sobre o valor atualizado da causa, equivalente a R$ 50 mil.
“É simplesmente inacreditável que, no ano de 2022, desprovidos de qualquer suporte fático, os autores compareçam ao Judiciário, sem qualquer tabela, cálculo, documento minimamente crível e formulem pleito condenatório que os colocaria entre as pessoas mais ricas do mundo”, afirmou o magistrado na sentença.
Durante a triagem do processo, foi preciso mobilizar servidores do Tribunal de Justiça de Minas gerais (TJMG) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma vez que, o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) não comporta tantas casas decimais para o preenchimento do valor da causa.
Abuso com o Poder Judiciário
Para ele, o direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário são garantidos pela Constituição a todo e qualquer cidadão. Entretanto, afirma, esses direitos “não dão amparo para que a pessoa decida, em verdade, tripudiar e brincar com o Poder Judiciário”.
Em sua sentença, o juiz José Paulino destacou que processos como esses prejudicam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, tomando o tempo de decisões realmente importantes. Para ele, foram ultrapassados todos os limites, caracterizando abuso do direito de petição.
Não há Judiciário no mundo que consiga atender minimamente aos anseios da sociedade, relacionados com a prestação jurisdicional célere, de qualidade, eficaz e adequada, tendo que se deparar com absurdos como o presente, fazendo com que o Estado-Juiz tenha que se debruçar sobre este feito, em vez de decidir demandas que, efetivamente, aguardam solução e que realmente necessitam e comportam atuação estatal.
Juiz José Paulino de Freitas Neto
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