Infração penal

MPE vai julgar estudantes que cuspiram bebidas no rosto de calouros

O trote classificado pela UFTM como uma infração penal aconteceu no final de agosto do ano passado, em Uberaba

A Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM encaminhou na semana passada para o Ministério Público Estadual (MPE) o processo contra cerca de 10 alunos do curso de medicina que cuspiram cerveja no rosto de dois calouros, no final de agosto do ano passado, em Uberaba, no Triângulo Mineiro.

Segundo informações do processo, que foi concluído pela Comissão Disciplinar Discente (CDD) da UFTM e acolhido pela reitoria da universidade, foi reconhecida a prática de "desobediência a norma interna" e "expor a perigo a vida ou a saúde de outrem".

Desta forma, ainda de acordo com a decisão, os veteranos receberam advertência por escrito e a penalidade constará nos registros do discente.

 

Além disso, eles (universidade não informou a quantidade exata dos estudantes punidos) terão a substituição da penalidade de repreensão pela prestação de serviços comunitários em prol da UFTM, no total de 8 horas, a serem executadas em local a ser indicado pela Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis (Proace).

“Ainda considerando os fatos apresentados no processo, que indicam a prática de infrações penais fora do escopo da responsabilização administrativa, a reitoria determinou o encaminhamento da integralidade do processo ao Ministério Público Estadual para providências que julgar pertinentes”, destacou nota da UFTM.

Nota da UFTM na íntegra, intitulada ‘Decisão Administrativa – Trote’

“Em 27 de agosto de 2021, chegou ao conhecimento da UFTM um vídeo divulgado em redes sociais em que um grupo de pessoas, em via pública, utilizando adereços que remetem ao curso de Medicina da UFTM se juntaram para a prática de trote contra outros discentes recém-ingressados no mesmo curso.

Cabe esclarecer que, assim que a UFTM tomou conhecimento sobre o fato, a denúncia foi encaminhada para apuração e instauração de processo pela Comissão Disciplinar Discente – CDD da UFTM. Os processos são sigilosos e por isso não é possível divulgar dados ou informações sobre os envolvidos.

No âmbito da UFTM, a prática de trote é expressamente vedada por vários dispositivos normativos, que ressaltam essa proibição independente se as condutas sejam elas dentro ou fora dos muros da Universidade, sendo que, essa proibição é de amplo conhecimento de toda a comunidade acadêmica.

Após a instrução do processo, os discentes apresentaram sua defesa. Após análise, a CDD entendeu haver elementos que indicavam a materialidade de infrações disciplinares discentes e suas autorias.

Segundo o relatório, as infrações realizadas pelos discentes envolvidos no episódio foram desobedecer, injustificadamente, a regras estabelecidas pela Universidade e expor ao perigo a vida ou saúde de outros.

Recebido o processo após a conclusão dos trabalhos da CDD, a Reitoria proferiu decisão fundamentada no dia 18 de fevereiro de 2022, que foi o acolhimento parcial das sugestões apresentadas no relatório final da comissão, considerando a tipificação trazida pelo código disciplinar discente da UFTM.

Nesse sentido, foi reconhecida a prática de "desobediência a norma interna" (Art. 7, inciso II do código disciplinar discente) e " expor a perigo a vida ou a saúde de outrem" (Art. 8, inciso III do código disciplinar discente).

Os discentes que foram vítimas do trote narrado nos autos tiveram o processo arquivado.

Os demais envolvidos receberam advertência por escrito e a penalidade constará nos registros do discente. Além disso, terão a substituição da penalidade de repreensão pela prestação de serviços comunitários em prol da Universidade, no total de 8 horas, a serem executadas em local a ser indicado pela Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis- Proace.

Ainda considerando os fatos apresentados no processo, que indicam a prática de infrações penais fora do escopo da responsabilização administrativa, a Reitoria determinou o encaminhamento da integralidade do processo ao Ministério Público Estadual para providências que julgar pertinentes”.

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