JUSTIÇA

A favor de ribeirinhos, TRF1 nega maior vazão de água para hidrelétrica no Xingu

Imbróglio jurídico envolvendo a Norte Energia na região da Volta Grande do Xingu ganhou novo capítulo

Em decisão nesta quarta-feira (1°/12), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), pela 5ª Turma, negou — por unanimidade — o recurso da Norte Energia que pedia o aumento da vazão de águas para movimentar as turbinas da hidrelétrica de Belo Monte, no Pará. Com a decisão, mantém-se a liminar da Justiça Federal de Altamira que garante a vazão de água para comunidades ribeirinhas do local.

Existe uma disputa pelas águas do Rio Xingu na região e o imbróglio caminha no judiciário do país. Vale lembrar que o Ministério Público Federal (MPF) defende a manutenção de água suficiente para a assegurar a sobrevivência de cerca de 25 comunidades e três povos indígenas da região.

Contudo, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) permite que a empresa desvie a maior parte da vazão — mesmo pedindo mais estudos e reconhecendo os danos ambientais da ação.

O governo já havia pedido a suspensão de uma decisão favorável da Justiça Federal, em Altamira, para a vazão das águas aos ribeirinhos (a pedido do MPF), acatada pela presidência do TRF1. Por conta disso, a nova decisão do tribunal não entrará em vigor imediatamente. Os efeitos do acórdão dependem de outro julgamento — um recurso do MPF contra a suspensão de segurança — que ocorrerá na Corte Especial do TRF1. Isto ainda não tem data para ocorrer.

Na decisão desta quarta, a 5ª Turma levou em consideração os princípios da precaução, da prevenção, da proibição do retrocesso ecológico e do desenvolvimento sustentável. Para os desembargadores, a situação atual é de ineficiência e desequilíbrio do fluxo hídrico.

“A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a consequente prevenção (pois uma vez que se possa prever que certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada)”, diz o acórdão do TRF1.

Você pode ler todo o acórdão na íntegra neste link.

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