Uma mulher foi multada em R$ 1,6 mil por circular nas áreas comuns do prédio em que mora sem máscara, apesar da pandemia. Vista pela segunda vez sem o equipamento de proteção no dia 5 de agosto, ela foi advertida por funcionários do condomínio e recebeu o auto de infração da administração. Após tentar, sem sucesso, cancelar a multa, ela recorreu à Justiça, pedindo, além da anulação do termo, uma indenização por danos morais. O caso foi em Ribeirão Preto, interior de São Paulo.
Apesar das pretensões da autora, a juíza que analisou a ação deu razão ao condomínio. Segundo a sentença, a aplicação de multa por infração de medidas sanitárias é respaldada por lei estadual. Além disso, ela considerou que o valor aplicado foi "razoável, proporcional e exigível" — uma vez que foi aprovado pela assembleia geral do condomínio e pelas autoridades competentes.
A magistrada ressaltou também que, apesar de parecer inofensiva, a recusa em usar máscara de proteção em ambientes comunitários é um comportamento com graves consequências. "É de notório conhecimento popular as graves consequências causadas pela moléstia em voga (covid-19), tais como: sequelas respiratórias permanentes, deficiências mentais, falência de órgãos e, inclusive, a morte. Portanto, o ato ilícito praticado pela autora é grave e passível de punição", ressaltou.
O pedido de indenização por danos morais também foi recusado. A juíza concluiu que a mulher cometeu falta grave e que não poderia se beneficiar da “própria torpeza”. Sem contar que ela não conseguiu provar "quaisquer violações aos seus direitos de personalidade". A resolução condenou a moradora a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados e determinou que este é um caso em que o direito coletivo à saúde prevalece sobre eventuais direitos individuais.
"A conduta faltosa perpetrada pela requerente é grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e a saúde. O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por covid-19, dos demais condôminos”, descreve a resolução.
Como o julgamento foi em primeira instância, ainda cabe recurso.