Uma operadora de caixa, de 22 anos, que trabalhava em estabelecimento comercial do Bairro Pacaembu, em Uberaba, no Triângulo Mineiro, pediu demissão nesse último fim de semana e ainda registrou um boletim de ocorrência na Polícia Militar (PM) contra o chefe, de 49 anos, por importunação sexual.
Segundo relato da jovem à PM, na última sexta-feira (30/7), ela estava pegando água no bebedouro quando, repentinamente, o suspeito a pegou por trás e colocou as mãos em sua cintura. Antes disto, ela contou que o chefe já a teria olhado de forma maliciosa e também a teria chamado de ‘loirão’.
Ainda conforme o registro policial, no último sábado (31/7), ela ainda foi trabalhar, imaginando que seu chefe não estaria no estabelecimento, mas, ao chegar, o encontrou no local e ele teria dito que tinha feito uma “burrada”, que se arrependeu e que aquilo não deveria ter acontecido.
Mas a jovem contou sobre o fato ao marido e à mãe, que a incentivou a não voltar mais para a empresa.
Ela, então, a jovem pediu demissão, mas, segundo o seu relato à PM, o suspeito não teria aceitado e argumentou que, se ela saísse, teria que pagar 40% de multa, referente ao acerto.
O boletim de ocorrência da PM foi encaminhado para a Delegacia da Mulher de Uberaba que vai investigar o caso.
Mudança na lei
A Lei nº 13.718, que entrou em vigor em 24 de setembro de 2018, alterou o texto do Código Penal ao inserir o crime de importunação sexual no capítulo “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual", com a criação do artigo 215-A.
Esse artigo descreve como crime o ato de praticar ato libidinoso (de caráter sexual), na presença de alguém, sem sua autorização e com a intenção de satisfazer prazer sexual próprio ou de outra pessoa.
Podem ser considerados atos libidinosos, práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se, ejacular em público, entre outros.
A pena prevista para esse crime é de 1 a 5 anos de reclusão.
O que diz a lei sobre estupro no Brasil?
De acordo com o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 213, na redação dada pela Lei 2.015, de 2009, estupro é ''constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.''
No artigo 215 consta a violação sexual mediante fraude. Isso significa ''ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima''