A Justiça de Juiz de Fora determinou que a Via Varejo S.A deve responder por danos morais a uma consumidora e indenizá-la em R$ 8 mil. No dia 12 de maio, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia condenado a empresa, em primeira instância, a pagar R$ 3 mil pelo desgaste emocional e a angústia que a mulher enfrentou ao comprar um fogão com defeito. Mas, nesta terça-feira (10/8), o TJMG aumentou o valor em R$ 5 mil.
A compradora adquiriu um fogão para presentear a sobrinha, mas o equipamento apresentou defeitos e não pôde ser utilizado. No julgamento, a senhora alegou ir diversas vezes à loja para tentar resolver o problema, não conseguiu e foi tratada com deboche e desprezo.
Ao se defender, a empresa argumentou que a cliente não comprovou o defeito no produto. Para a Via Varejo, a indenização possibilitava o enriquecimento ilícito da consumidora, porque ela havia sofrido apenas meros aborrecimentos.
A consumidora ajuizou recurso no Tribunal sob o argumento de que o valor era muito baixo e que a conduta da companhia era "reprovável e indesejável". A relatora, desembargadora Mônica Libânio, considerou que a mulher sofreu danos morais, por se tratar de uma senhora idosa que teve que despender muita energia e tempo para tentar resolver o problema.
Decisão
Segundo a desembargadora, a quantia arbitrada foi aumentada pois a Via Varejo deve responder pela reparação de danos morais, sobretudo pelo descaso no trato para com a cidadã. “O fornecedor que vende produto inadequado ao uso a que se destina e que, não obstante, se furta à resolução do problema, violando as regras do art. 18 do CDC, deve responder pela reparação de danos morais configurados, sobretudo, pelo descaso no trato do consumidor”, conforme informações constadas na ementa.
A magistrada afirmou que no caso aplicava-se a teoria do desvio produtivo. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos extrapatrimoniais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa”, lê-se na ementa.
Com este entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 8 mil. A decisão transitou em julgado e, portanto, não pode ser revertida.
*Estagiária sob supervisão do subeditor Eduardo Oliveira
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