SUPREMA CORTE

STF derruba patentes de medicamentos que já tiveram prazo prorrogado

Deixa de valer o prazo extra e há quebra de patente nos casos em que já superou 20 anos. Semana passada, Supremo declarou inconstitucional o trecho de um artigo da Lei de Propriedade Industrial que permitia a prorrogação de prazos de patentes em caso de demora por parte do Inpi

Sarah Teófilo
postado em 12/05/2021 16:58 / atualizado em 12/05/2021 18:53
 (crédito: Antonio Cunha/CB/D.A Press)
(crédito: Antonio Cunha/CB/D.A Press)

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (12/5) derrubar o prazo de patentes de medicamentos e materiais de saúde que já tenham sido prorrogadas e que estejam em vigor há mais de 20 anos, que é o período máximo. Conforme a Procuradoria-Geral da República (PGR), existem 74 medicamentos nessas condições e que serão afetados pela decisão do Supremo, dentre os quais fórmulas para tratamento de neoplasias, HIV, diabetes e hepatites virais.

Há, também, segundo a procuradoria, fórmula fabricada com exclusividade por laboratório japonês cuja patente já deveria ter expirado no Brasil, mas foi estendida até 2023, e que está em fase de estudos científicos sobre os potenciais efeitos contra o novo coronavírus.

Na semana passada, os ministros haviam decidido pela inconstitucionalidade do trecho de um artigo previsto na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) que permite a prorrogação de prazos de patentes em caso de demora por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) na análise dos pedidos, por 9 votos a 2 (divergiram os ministros Luís Roberto Barroso e o presidente da Corte, Luiz Fux).

Ficou para a sessão desta quarta-feira a discussão da chamada ‘modulação’, a qual observou se a decisão deveria ser aplicada nas patentes já em vigência ou apenas as novas.

O relator expôs seu voto de 15 páginas no sentido de que a decisão passasse a valer a partir de agora, mantendo o prazo extra às patentes que já o conseguiriam, a não ser que sejam patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticas, e a equipamentos ou materiais de saúde.

Números

Ele afirmou que, segundo dados do Inpi, de 30.648 patentes vigendo com a extensão de prazo, 3.435 (11,21%) são relativas à área farmacêutica e, portanto, perderam este prazo extra; as outras 27.213 (88,79%) são relativas a todas as demais áreas tecnológicas. A extensão de prazo também não poderá ser concedida caso a patente tenha sido alvo de ação judicial proposta até o dia 7 de abril.

“Notem que o fundamento que utilizo para ressalvar as patentes relativas à saúde da modulação dos efeitos vai além da mera cogitação acerca das invenções especificamente destinadas ao enfrentamento da covid-19. Reitero que tenho em perspectiva o aumento global da demanda por itens de saúde e, consequentemente, dos gastos públicos e do cidadão com esses produtos, fato que torna inadiável a produção dos efeitos dessa decisão relativamente aos medicamente e produtos de uso em saúde”, pontuou Toffoli em seu voto.

A Lei de Patentes concede o prazo de 20 anos de monopólio ao dono sobre a invenção, a partir do momento em que o pedido é feito ao Inpi, impedindo que outras pessoas reproduzam ou comercializem o produto; ou prazo de 15 anos quando se trata do chamado “modelo de utilidade”, ou seja, quando o produto já existia, mas foi melhorado.

Entretanto, um dispositivo abre brecha para que o prazo seja maior, ao prever que o prazo da patente seja de ao menos 10 anos a partir da sua concessão, no caso de invenção. Assim, se o prazo de análise superar 10 anos, o inventor terá um período de monopólio maior que 20 anos, podendo chegar a 30 anos.

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