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Suspensas ações trabalhistas

Ministro Gilmar Mendes, do STF, determina a paralisação de processos que tratam da correção de débitos de empresas com empregados resultantes de condenações judiciais. Discussão é sobre índice a ser aplicado: se a Taxa Referencial ou o IPCA


"As consequências da pandemiaassemelham-se a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social”
Gilmar Mendes, ministro do STF



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de processos trabalhistas que tramitam em todo o país e tratam da correção de dívidas sobre débitos de empresas que são resultantes de condenações judiciais. As ações analisadas pelo magistrado discutem qual é o índice a ser aplicado, se a Taxa Referencial (TR) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A decisão é liminar, ou seja, temporária, e o caso precisa passar por votação no plenário. No entanto, isso ainda não tem data para ocorrer. Gilmar atendeu a pedido da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que reivindicou a suspensão das ações. A entidade pretende que o Supremo declare a constitucionalidade da aplicação da TR para os processos, como prevê a reforma trabalhista, aprovada em 2017. As empresas alegam que tribunais de todo o país têm resistido em aplicar a TR na correção das dívidas. Com isso, o custo com o pagamento de ações e indenizações por violações e dívidas trabalhistas aumenta, em meio à pandemia de coronavírus.

Atualmente, a TR está em 0%, o IPCA-E (acumulado trimestral do IPCA-15) fechou em 1,92% no acumulado de 12 meses, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Na visão de Gilmar, a pandemia de coronavírus força uma estratégia para conter perdas econômicas. “As consequências da pandemia assemelham-se a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social”, afirma, na decisão.

O magistrado lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já formou maioria pela aplicação da TR e não do IPCA na correção das dívidas. Gilmar também destacou que ele tem defendido a criação, ampliação e manutenção de programas sociais para combater os efeitos econômicos da pandemia. “As decisões da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação dos artigos 879 e 899 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017, além de não se amoldarem às decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4.425 e 4.357, tampouco se adequam ao Tema 810 da sistemática de Repercussão Geral, no âmbito do qual se reconheceu a existência de questão constitucional quanto à aplicação da Lei nº 11.960/09 para correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório”, diz o texto.




Repercussões extremas
Participante da ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) afirmou ao STF que a adoção do IPCA-E em substituição à TR terá desdobramentos e repercussões extremas sobre as finanças das empresas,  “já combalidas com a crise advinda da pandemia da covid-19”.




Insegurança jurídica
Para o advogado Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante, CEO do escritório Ferraresi Cavalcante, a suspensão do IPCA-E nos processos trabalhistas tem como objetivo beneficiar as empresas na crise, mas pode afastar investidores estrangeiros, porque a ação deixa clara, também, a insegurança jurídica no país.  “O investidor não vai querer contratar, pois no fundo, devido a essas mudanças bruscas, não saberá quanto vai custar ter uma empresa no país. Não tem como se planejar uma gestão de pessoal adequada”, argumenta.