Em janeiro, o vice-presidente do STF, Luiz Fux, suspendeu por tempo indeterminado a criação do juiz de garantias. Fux assumirá a presidência do Supremo e do CNJ em setembro. Atualmente, o juiz que analisa pedidos da polícia e do Ministério Público na investigação é o mesmo que pode condenar ou absolver o réu. A lei anticrime, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, prevê que o juiz de garantias conduza a investigação criminal e tome medidas necessárias para o andamento do caso, como autorizar buscas e quebra de sigilo telefônico e bancário, até o momento em que a denúncia for recebida. A partir daí, outro magistrado vai cuidar do caso e dar a sentença.
O texto do grupo de trabalho do CNJ garante que tribunais estaduais e regionais federais terão autonomia administrativa e financeira para definir a estrutura e o financiamento do instituto do juiz de garantias. Também prevê que no caso de comarcas com uma única vara, por exemplo, será possível organizar a implantação da medida por meio de rodízio entre comarcas vizinhas. Dessa forma, um juiz que atua numa cidade poderá examinar casos de outra localidade.
Caso queiram, os tribunais poderão implantar o rodízio entre juízes até por meio de sistema informatizado, com "distribuição aleatória" dos magistrados. "O regime de rodízio pode ser realizado de forma regional, de modo que as designações sejam feitas entre juízos, comarcas ou subseções judiciárias agrupados em regiões. As modalidades de rodízio incluirão, preferencialmente, juízos que possuam competência criminal", diz a proposta do grupo de trabalho.
O CNJ também se compromete em disponibilizar aos órgãos do Judiciário um sistema para a tramitação eletrônica dos atos sob a competência do juiz de garantias, para dar maior agilidade aos processos. O sistema deverá reunir informações sobre prisão, instauração da investigação, requerimentos do Ministério Público (como quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico), relatórios policiais, depoimentos e manifestações da defesa.
Imagem
A proposta do CNJ ainda reserva um capítulo para o "direito de imagem da pessoa presa", que envolve a imagem fotográfica, audiovisual e "outras informações sobre a vida privada". "A pessoa presa não será constrangida a participar, ativa ou passivamente, de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social, especialmente no que tange à sua exposição à fotografia, gravação de áudio ou audiovisual."
Conforme o texto, o juiz das garantias deve assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, "impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão".
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As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.