O ministro da Educação, Abraham Weintraub, foi multado em R$ 2 mil pelo Governo do Distrito Federal por descumprir as normas que obrigam o uso de máscara de proteção nas áreas públicas enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. A notificação foi encaminhada ao Ministério na manhã de ontem.
Weintraub participou de manifestação de bolsonaristas, domingo, na Esplanada dos Ministérios. Não usava qualquer material de proteção.
A concentração ocorreu em frente ao Ministério da Agricultura e foi dispersada, de maneira pacífica, pela Polícia Militar do DF. Decreto do governador Ibaneis Rocha proibia manifestações na Esplanada, no fim de semana, para evitar aglomerações e atos antidemocráticos.
O auto da infração foi emitido pela Secretaria DF Legal e justifica que o Weintraub foi flagrado em via pública sem máscara de proteção de uso obrigatório, em desacordo com o estabelecido no Decreto 40.648/2020, do Distrito Federal.
O Correio procurou o Ministério da Educação para questionar se a pasta ou o ministro se pronunciaram sobre o caso, mas não houve retorno até o fechamento desta edição. No Twitter, no entanto, Weintraub afirmou que se recusava a acreditar na aplicação da multa e reforçou o discurso de que sofre perseguição. “Recurso-me (sic) a acreditar que seja verdade. Não fui notificado. Parece que fui o único a ser multado até hoje! Além disso, vazaram para a imprensa meu CPF e RG. Querem me calar a qualquer custo! Liberdade!!!”, escreveu Weintraub. A notificação, porém, foi entregue no prédio do Ministério da Educação.
Em nota, a Secretaria DF Legal informou que 61,8 mil pessoas foram abordadas e três multadas desde o início da exigência do uso de máscaras, em 18 de maio. Portanto, a afirmação do ministro de que teria sido a única pessoa multada pelo GDF é falsa.
Decreto vale desde 23 de abril e multa pode chegar a R$ 4 mil
Segundo o Art. 1º do decreto, “fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias”. O Art. 3º prevê que “a inobservância do disposto na Lei 6.559, de 23 de abril de 2020 e neste Decreto sujeita o infrator à penalidade de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se pessoa física, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilidade criminal apurada pela autoridade policial competente”.