Em uma decisão liminar, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que as Forças Armadas "não são poder moderador", destacou que Exército, Marinha e Aeronáutica "não pode interferir nos Poderes". O magistrado se manifestou, nesta sexta-feira (12/6), em uma ação apresentada pelo PDT.
O partido entrou com ação no Supremo questionando trechos de leis que regulamentam a atuação dos militares. De acordo com Fux, o poder dado ao presidente da República de chefe das Forças Armadas é limitado, e está competência não pode ser usado para "qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes".
Ainda de acordo com o ministro, o trabalho das tropas federais "presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna". Fux atendeu em partes o pedido de liminar, e encaminhou o caso para análise do plenário da Corte.
O ministro dividiu o voto em quatro tópicos:
1 - A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
2 - A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República;
3 - A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si;
4 - O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de junho de 2020 .