O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão imposta por ele que impediu o delegado Alexandre Ramagem de ser empossado como diretor-geral da Polícia Federal. Nesta sexta-feira (8/5), a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao magistrado para reverter a medida. Entretanto, Moraes disse que não poderia analisar o recurso porque a nomeação de Ramagem já foi revogada pelo presidente Jair Bolsonaro.
Em resposta à AGU, o ministro ainda disse que o pedido “está prejudicado” em face da nomeação de Rolando Alexandre de Souza para a Direção-Geral da PF, na última segunda-feira (4/5). “O presente mandado de segurança está prejudicado em virtude da edição de novo decreto presidencial tornando sem efeito a nomeação impugnada, devendo ser extinto por perda superveniente do objeto diante da insubsistência do ato coator”, escreveu Moraes. Dessa forma, o processo será arquivado.
A ação apresentada pela AGU ao ministro sustentava que não existem indícios e provas de que Bolsonaro tentou interferir na Polícia Federal ou que ele tivesse interesse pessoal na nomeação de Ramagem para o posto de diretor-geral.
"Impedi-lo de exercer o cargo por meras especulações acerca de suposta conduta parcial no exercício das funções, além de ser mero exercício de futurologia, significa puni-lo sem qualquer razão jurídica. Ademais, impedi-lo de ser nomeado significa presumir futura má-fé, absolutamente inadmissível, visto que erigida em completo estado de subversão jurídica, sem falar do intolerável desrespeito ao servidor público federal", dizia o parecer da União.
Moraes aceitou uma ação movida pelo PDT para barrar a posse de Ramagem para o cargo, na semana passada. De acordo com o partido, era necessário impedir que o delegado assumisse a função por conta das revelações feitas pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro, de que Bolsonaro já tentou interferir politicamente na Polícia Federal.
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O magistrado também justificou que "o Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não se restringirá ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, devendo entender por legalidade ou legitimidade não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo, em fiel observância ao 'senso comum de honestidade, equilíbrio e ética das Instituições'".