Por unanimidade, o Plenário declarou que a Constituição Federal de 1988 não acolhe a Lei 907/1984 de Corumbá, que prevê o subsídio vitalício aos ex-vereadores a título de pensão, no valor da parte fixa da remuneração dos membros ativos da Câmara Municipal. As informações foram divulgadas pela Assessoria de Imprensa do Tribunal.
No recurso apresentado ao STF, que teve repercussão geral reconhecida, os ex-parlamentares de Corumbá alegavam que, na época em que a lei analisada foi publicada, a Constituição de 1967 autorizava o implemento de pensão vitalícia a ex-vereadores.
Segundo eles, a Constituição de 1988 não poderia modificar a situação por se tratar de um direito adquirido. No entanto, o relator do caso no STF, ministro Marco Aurélio, avaliou que a Constituição de 1988 não prevê o subsídio como espécie remuneratória para quem não mais ocupa cargo.
Marco Aurélio apontou ainda que forma republicana de governo prevê o caráter temporário do exercício de mandatos eletivos.
Segundo o ministro, a lei municipal também viola artigo da Constituição que proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. "Descabe atrelar o valor do benefício vitalício ao montante remuneratório fixo percebido pelos membros da Câmara Municipal em exercício", afirmou.