[FOTO1]O julgamento sobre a constitucionalidade da prisão em segunda instância, no Supremo Tribunal Federal (STF), caminha no sentido de que caberá ao presidente da Corte, Dias Toffoli, o desempate do placar no plenário. Nesta semana, o ministro afirmou que, em razão da ;responsabilidade da cadeira presidencial;, poderá optar pelo que é definido, no mundo jurídico, como um ;voto médio;, que não rejeitaria nem acolheria totalmente os posicionamentos dos outros magistrados. Toffoli poderá repetir entendimentos anteriores sobre o tema, de que a execução da pena tenha início após o julgamento do recurso especial ou do agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na última quinta-feira, o julgamento foi suspenso quando o placar estava em 4 a 3 para manter o atual entendimento do STF a favor do cumprimento da pena após condenação em segunda instância. Nesse sentido votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Marco Aurélio Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski defenderam a prisão somente após o trânsito em julgado, isto é, quando não há mais recursos pendentes. O tribunal volta a se reunir em novembro.
A preocupação de Toffoli com o peso da cadeira presidencial está diretamente relacionada à pressão enfrentada pelo STF em um julgamento que poderá anular várias condenações em todo o Poder Judiciário, incluindo as proferidas contra réus da Operação Lava-Jato, como o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Interpretação
Se Toffoli defender o início do cumprimento da pena após os recursos no STJ, é possível que os demais ministros mudem o entendimento para acompanhá-lo em nova interpretação do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), que diz: ;Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva;.
Pedro Paulo Castelo Branco Coelho, ex-juiz federal e professor aposentado de direito penal e processo penal da Universidade de Brasília (UnB), disse que o voto a ser proferido pelo presidente do STF, seja médio ou não, não é o mais importante. Segundo ele, o essencial é que o CPP já prevê a possibilidade da prisão preventiva a partir da fase de investigação.
;Não é peixe nem carne, é um voto em cima do muro;, disse o ex-juiz. ;Não vai acalentar o ordenamento jurídico;, continuou, citando os artigos 311 e 312 do CPP. O 311 diz que ;em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial;. Já o 312 prevê que ;a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria;.
Já o advogado Victor Minervino Quintiere, professor de direito penal do Centro Universitário de Brasília (Uniceub), explicou que Toffoli admitiu proferir um voto que represente a média dos entendimentos manifestados em plenário.
;No chamado voto médio, invoca-se como condutor o entendimento do magistrado que se afigura a média dos demais, ou seja, aquele que não concedeu todo o pedido, mas também não os rejeitou. Nesse sentido, a posição externada pelo ministro Dias Toffoli, em princípio, pode figurar como voto médio nesse caso, uma vez que admitiria a prisão após o esgotamento da jurisdição do STJ;, disse o docente.