"A prisão preventiva fora das hipóteses legais, especialmente quando utilizada como incentivo à colaboração, é tortura. O Estado não pode fazer tortura para obter colaboração", disse o ministro durante o 1.; Curso Nacional Corrupção e os Desafios do Juiz Criminal na última sexta-feira (11/10).
Ele ainda falou que o Judiciário e o Ministério Público devem trabalhar juntos na aplicação da colaboração premiada, "porém cada um com o papel que lhe foi destinado pela Constituição Federal e pelas leis do país".
Colaboração premiada e ;plea bargain;
Cordeiro foi palestrante nos debates que trataram de "plea bargain", corrupção e soluções negociadas. Ele ressaltou a importância da negociação no processo penal, mas disse que os acordos não podem servir de pretexto para inibir o dever investigatório e probatório do Estado. "Na colaboração premiada, não pode ter incidência ou interpretação divorciada das garantias e limitações às demais ações penais."Segundo o ministro, "nossa realidade está transformando a colaboração premiada em plea bargain sem apoio em lei". "Nosso sistema não é o da plea bargain, nosso sistema é muito diferente da plea bargain. Podemos evoluir, sim, para algo mais parecido; até acho que isso seria bom em alguma medida, porém é preciso tomar cuidado."
A plea bargain existe no sistema norte-americano de Justiça e estipula redução de pena para o réu que confessa a culpa. Foi proposto ao Congresso no pacote anticrime do ministro Sergio Moro, da Justiça e Segurança Pública, mas acabou retirado pela Câmara dos Deputados.
Já a colaboração premiada, prevista em diversas leis brasileiras, envolve um acordo em que o réu ajuda na investigação, confessando seus próprios crimes e entregando os corréus, em troca de algum benefício no processo.
Natureza jurídica
O encontro, sob a presidência do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ainda teve a participação do ministro Herman Benjamin, diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.As peculiaridades da delação premiada tornam delicado considerá-la de natureza jurídica contratual, defendeu o ministro Herman Benjamin. Para ele, uma solução seria atribuir à delação natureza de contrato sui generis, uma vez que isso permitiria realizar ajustes na negociação caso necessário.
Ele destacou. "Quando se considera que a colaboração premiada tem natureza jurídica contratual, deve-se lembrar que esse acordo bilateral possui condições resolutivas, obrigações paralelas, entre elas a do acusado não reincidir em novas modalidades criminosas."