O uso do fundo eleitoral para o pagamento de multas, previsto no inciso 9 do artigo 44 aprovado pelo projeto, foi vetado. O argumento é que o trecho contraria a lógica, a saúde financeira do sistema e permite que as receitas arrecadadas com as multas direcionadas ao fundo seja utilizado para pagar as próprias punições da Justiça eleitoral. Entretanto, o inciso 10, do mesmo artigo, que prevê o uso de recursos públicos para investimento nas sedes dos partidos, foi mantido.
Ao todo, foram vetados 14 dispositivos. Entre eles, o artigo 44-A, que recriava a propaganda político-partidária. O argumento técnico do governo é de que o trecho é inconstitucional, por ofender dispositivo constitucional que dispõe que as proposições que tragam renúncia de receita ou aumento de despesa estejam acompanhados de estudo de impacto orçamentário-financeiro, o que não ocorreu na proposição em questão.
Outro ponto rejeitado é o que previa aumento de recursos a serem destinados ao Fundo Eleitoral anualmente, sem limitação prévia, não apenas em ano de eleição, como previsto atualmente. Igualmente, a razão do veto está atrelada às questões orçamentárias, uma vez que a proposição não veio acompanhada do impacto orçamentário-financeiro.
O dispositivo que possibilitava gastos ilimitados com passagens aéreas e impedia que fossem apresentados documentos que comprovassem os gastos e as finalidades foi outro rejeitado. Além desses, também foram vetados dispositivos que flexibilizavam a análise dos critérios de elegibilidade pela Justiça Eleitoral. A justificativa é de que haveria um impacto negativo à sistemática implantada pela Lei da Ficha Limpa e na análise das condições de inelegibilidade.
Por fim, foram vetados os dispositivos que traziam anistias às multas aplicadas pela Justiça Eleitoral. A maioria das rejeições, garante o segundo, são devido a questões orçamentárias, de modo que contrariam a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal, ao não trazerem o estudo do impacto nas contas públicas das anistias às sanções que foram aplicadas.
[SAIBAMAIS]As medidas começam a vigorar a partir das eleições municipais de 2020. No entanto, outros pontos do texto foram mantidos. A lei amplia a possibilidade de se estabelecer sede e de promover os atos de registro de constituição dos partidos políticos em qualquer localidade do território nacional, não mais se restringindo apenas à Capital Federal. Entre os principais pontos, a lei determina que as manifestações das áreas técnicas dos tribunais eleitorais se atenham à legislação e normas de contabilidade, competindo o juízo de valor aos magistrados.
A legislação desobriga, ainda, os partidos políticos da apresentação de certidões ou documentos referentes a informações que a Justiça Eleitoral já receba por meio de convênio ou integração de sistema eletrônico com órgãos da administração pública ou entidade bancária e do sistema financeiro. Permite, também, o recebimento de doações de pessoas físicas ou jurídicas por meio de boleto bancário e débito em conta, além de dispor que os bancos e empresas de meios de pagamentos disponibilizem a abertura de contas bancárias e seus serviços de meios de pagamento e compensação aos partidos políticos e regulamenta a cobrança das multas eleitorais, de modo a limitar a cobrança mensal destes valores.