O mesmo artigo também permite que o imposto de renda retido na fonte nos gastos com pessoal não seja contabilizado. A PGR recorreu ao Supremo por entender que os estados não podem editar normas gerais de direito financeiro, e nem definir limites para despesas com pessoal e gastos nas áreas de saúde e educação.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), os estados não podem superar o limite de 60% dos orçamento com gastos com pessoal. Caso atinjam esse patamar, podem sofrer sanções administrativas. A retirada de alguns setores das despesas registradas, ocorre em decorrência da tentativa de maquiar os dados e não sofrer revés, como a proibição de criar novas funções públicas e a contração de pessoal ou concessão de horas extras. A suspensão vale até o julgamento do mérito, que ainda não tem data para ser julgado.
Além disso, os ministros declararam inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Ceará que garante ao governador a iniciativa para propor leis que concedem benefícios fiscais. O artigo suspenso declarava que "são de iniciativa privativa do governador do estado as leis que disponham sobre concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições". A alão que resultou na decisão da Corte foi apresentada em 2017. A PGR alegou que as constituições estaduais devem respeitar a estrutura da Carta Magna da república.