Qualquer processo judicial que esteja em tramitação no país e seja sobre a demissão não motivada de funcionários concursados de empresas públicas e de sociedade de economia mista está suspenso. A decisão foi tomada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na semana passada, após análise de um recurso extraordinário feito por cinco funcionários do Banco do Brasil, demitidos em 1997, sem que o banco apresentasse motivo. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a decisão pode ;afetar milhares de relações de trabalho e repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro;. A decisão, no entanto, é provisória até que o plenário do Supremo decida sobre o tema e ainda não há prazo para o julgamento.
Antes de recorrerem ao STF, os autores perderam a causa no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O primeiro relator do recurso, o falecido ministro Teori Zavascki, chegou a dar ganho de causa aos empregados, mas a decisão foi revertida pelo próprio Alexandre de Moraes, que herdou o processo. Após um novo recurso dos autores, em dezembro do ano passado, o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema. Ou seja, os ministros identificaram que se trata de uma questão constitucional relevante que precisa ser discutida, e que, ao julgá-la, deverá ser definida uma tese como parâmetro para todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça brasileira.
Em outubro do ano passado, no julgamento de ação envolvendo a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), mas sem repercussão geral, o STF já tomou decisão no sentido de que qualquer empresa pública está submetida a princípios da Administração Pública e, por isso, deve motivar a demissão de funcionários admitidos por concurso.
Tendo essa decisão como base, os autores da ação afirmam que o banco, que é uma sociedade de economia mista, feriu os princípios de moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. Já o Banco do Brasil alega que a essência de sua atividade não é suprir a necessidade de um serviço público, como os Correios, e que atua em concorrência com as empresas privadas, motivo pelo qual o entendimento do Supremo, naquele caso, não se aplicaria ao banco.
A suspensão do trâmite de todos os processos que tratem da mesma matéria fundamentou-se no artigo 1.035, parágrafo 5;, do Código de Processo Civil: ;reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;.