Augusto Fernandes
postado em 12/06/2019 18:21
Após formar maioria contra a extinção de conselhos, comissões e outros órgãos da administração pública federal criados mediante lei, medida proposta em decreto assinado por Jair Bolsonaro (PSL) em abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) adiou a votação que julgava um pedido de ação direta de inconstitucionalidade contra o documento do chefe do Executivo federal. Os ministros discutiam se ampliavam o veto para colegiados que não foram instituídos com autorização do Congresso Nacional quando o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, pediu vista para continuar o julgamento na quinta-feira (13/6).
O tema foi levado a julgamento após o Partido dos Trabalhadores (PT) entrar com um pedido de ação direta de inconstitucionalidade contra o decreto. O partido contestou o dispositivo do texto que pede a extinção de instituições da administração pública federal instituídos pelo Poder Legislativo e o que determina a extinção de quaisquer conselhos, independentemente de terem sido ou não criados pelo Congresso Nacional, até 28 de junho.
Cinco ministros já haviam concordado pela suspensão provisória dos dois trechos, enquanto quatro votaram somente para suspender o alcance do decreto presidencial em relação à extinção dos conselhos federais criados por lei. Apenas Gilmar Mendes, que não participou da sessão desta quarta-feira (12/6) e Dias Toffli não se pronunciaram.
Foi a primeira vez que a Corte julgou uma ação contra Bolsonaro. Qualquer que seja a decisão do STF, o resultado será de caráter provisório. Em data posterior, que ainda não foi estabelecida pelo Supremo, o documento de autoria do presidente será levado para debate de forma definitiva no plenário.
"Medida excessiva"
Para Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmen Lúcia e Celso de Mello, o texto apresentado por Bolsonaro é materialmente inconstitucional. Segundo os ministros, a extinção de conselhos federais, definida para 28 de junho de acordo com o decreto, pode trazer ;ônus majorado ao Poder Executivo por acarretar déficit democrático que ao menos no juízo prefacial não tem eco no programa constitucional;, como disse Fachin.
;Não antevejo a extinção de um número inestimável de colegiados, que operam dentro da estrutura governamental e que fomentam a participação social nos assuntos de interesse de toda a população, como medida razoável e democrática, nem mesmo diante do argumento da racionalização das despesas administrativas;, defendeu.
A medida do presidente da República, se aprovada, atingiria 2.553 instituições. Segundo Luís Roberto Barroso, a extinção de colegiados da administração pública federal, independentemente de terem sido ou não criadas pelo Congresso Nacional, não deveria ser dada de forma tão abrangente.
;Acho que o presidente não só pode como deve extinguir conselhos desnecessários, onerosos, inoperantes, ineficazes, mas extinguir todos, inclusive os que têm papel fundamental para atingir os desnecessários é uma medida excessiva e que vulnera esta dimensão, a meu ver, do mandamento da proporcionalidade;, argumentou.
Os ministros lembraram que não compete ao presidente da República, mediante ato unilateral como é a edição de um decreto, pôr fim a conselhos federais. Para Rosa Weber, o decreto excede o âmbito do exercício do poder regulamentar atribuído ao chefe do Executivo. Ela defendeu a não extinção dos colegiados. ;A existência de entidades colegiadas é necessária, para demonstrar a validade da democracia participativa, presente em vários momentos da Constituição;, frisou.
Inconstitucionalidade formal
O relator do caso, Marco Aurélio, e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux votaram contra o trecho de decreto que a extinção deve ser aplicada ;aos colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a competência ou a composição;. Segundo eles, não há problema em o presidente da República destituir conselhos, comitês, comissões, salas, fóruns e outras denominações dadas a colegiados criadas por decreto, portarias ou resoluções.
;Não é razoável, por ferimento à alternância do poder e até da soberania popular, que de quatro em quatro anos escolhe outro chefe do Executivo, não é razoável obrigar o chefe do Executivo a manter estrutura infralegal criada por decreto por outro chefe do Executivo. Se sua criação foi por decreto, sua extinção também pode ser por decreto", afirmou Alexandre de Moraes.
Lewandwski opinou que ;a discricionariedade do presidente não é tão ampla como se pode imaginar num primeiro momento;, enquanto Fux acrescentou que ;é privativo do presidente realocar essas entidades e até evitar uma superposição;. ;Há hoje uma plêiade de conselhos que sequer funcionam;, analisou.