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Gilmar troca prisão de doleiro foragido no Uruguai por fiança de R$ 3 milhões

Caso pague a quantia, o doleiro Francisco Melgar, conhecido como Paço, não poderá deixar o país, nem entrar em contato com outros investigados

Agência Estado
postado em 08/06/2019 12:54

Caso pague a quantia, o doleiro Francisco Melgar, conhecido como Paço, não poderá deixar o país, nem entrar em contato com outros investigados

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, impôs ao doleiro Francisco Melgar, conhecido como Paço, fiança de R$ 3 milhões, no âmbito da Operação Câmbio, Desligo. Ele estaria foragido no Uruguai, segundo consta nos autos. Caso pague a quantia, não poderá deixar o país, nem entrar em contato com outros investigados. O ministro acolheu pedido do advogado Eric Cwajgenbaum de Santis Silva.

A Câmbio, desligo foi deflagrada em 3 de maio contra um ;grandioso esquema; de movimentação de recursos ilícitos no Brasil e no exterior por meio de operações dólar-cabo, entregas de dinheiro em espécie, pagamentos de boletos e compra e venda de cheques de comércio.

A delação dos doleiros Vinícius Vieira Barreto Claret, o Juca Bala, e Cláudio Fernando Barbosa, o Tony, resultou na operação. Ambos trabalhavam em esquema que envolvia o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral (MDB) e revelaram a existência de um sistema chamado Bank Drop, composto por 3 mil offshores em 52 países, e que movimentava US$ 1,6 bilhão.

Um dos alvos da ;Câmbio, desligo; é Paço. Segundo Gilmar, o ;núcleo deste recurso ordinário em habeas corpus, portanto, é a controvérsia acerca da possibilidade de revogação da prisão, ou sua substituição, quando foragido aquele contra quem o mandado foi expedido;.

Gilmar ressalta que a 7; Vara Federal Criminal do Rio, do juiz Marcelo Bretas, ;já teria entendido pela desnecessidade da prisão preventiva e a restabeleceu apenas depois de provocado pelo Ministério Público, motivado pelo fato de que o paciente estaria no Uruguai;.

"Ocorre que ambas as Turmas desta Corte têm rejeitado o fundamento adotado pelo Juízo de piso, que considerou a suposta fuga do paciente como obstáculo à substituição da prisão preventiva", escreveu.

"Desse modo, se já reconhecida, pelo próprio juiz da causa, a desnecessidade da prisão preventiva, pois ele próprio a substituiu por outras medidas cautelares, não pode ela subsistir apenas porque o paciente estaria foragido", concluiu.

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