O veto ao pagamento dos penduricalhos, que agora foi suspenso por Martins, valia inclusive para aqueles benefícios previstos em lei estadual.
Na prática, a decisão do corregedor afasta empecilhos para o pagamento desses penduricalhos até o plenário do CNJ analisar definitivamente o caso. Não há previsão de quando isso vai ocorrer.
Segundo o Estadão/Broadcast apurou, a decisão de Martins provocou revolta entre integrantes do CNJ que acreditam que o corregedor cedeu às pressões corporativistas de magistrados para burlar as perdas provocadas pela restrição do auxílio-moradia.
Pelas novas regras, o auxílio-moradia deve ser concedido apenas para os magistrados que atuam fora da comarca de origem, que não tenham casa própria no novo local de trabalho, nem residência oficial à disposição. O benefício (de, no máximo, R$ 4.377,73) não pode ser concedido quando o cônjuge ou companheiro do magistrado receber ajuda de custo para moradia ou ocupar imóvel funcional.
Após a restrição do CNJ, pelo menos dois tribunais devem pagar auxílio-moradia. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), dos 17 ministros que receberam o benefício em 2018, apenas um deve manter o auxílio-moradia este ano.
Simetria
A AMB acionou o Conselho Nacional de Justiça sob a alegação de que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) suspendeu decisões que cessavam o pagamento de penduricalhos previstos em lei feitos a integrantes do Ministério Público. Na visão da associação de magistrados, a posição do CNMP de permitir esses pagamentos no MP provocava assimetria no tratamento conferido pelo CNJ aos juízes de todo o País.
A alegação da associação é a de que não se poderia admitir, "sob pena de flagrante violação ao princípio da simetria constitucional entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, que esta vedação recaia, hoje, apenas e tão somente sobre os juízes do país".
Em sua decisão, Martins observou que o fato de se tratar de uma recomendação assinada por ele mesmo no âmbito do CNJ "com a finalidade de aperfeiçoar as atividades dos órgãos do Poder Judiciário, faz com que o caso ganhe contornos diversos, que merecem reflexão mais aprofundada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça".
"Forçoso é reconhecer que a determinação (prevista na recomendação assinada por Martins em dezembro do ano passado) gera efeitos em tudo similares ao do afastamento da eficácia de leis estaduais, que gozam de presunção de validade. Nessas condições, uma vez que já foi pedido que o presente processo seja pautado para apreciação da Recomendação N; 31 pelo Plenário, tenho que deve ser acolhido o pedido de liminar, para suspender-se a referida recomendação até que o colegiado do CNJ possa apreciá-la, definindo, se for o caso, qual deve ser sua amplitude e extensão, bem como sua aplicação", decidiu Martins.