O habeas foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu parcial provimento ao recurso para o fim de determinar que o Tribunal Regional Federal da 4.; Região (TRF-4) apreciasse apenas a legalidade da prisão preventiva em uma das ações penais, pois deixara de fazê-lo quando do julgamento do habeas corpus lá apresentado.
Quanto à outra ação penal, o STJ entendeu que o pedido não se restringe à revogação da prisão preventiva, mas a um pedido de progressão de regime prisional, uma vez que execução provisória com condenação apenas no primeiro grau não desconfigura a natureza jurídica da prisão preventiva.
Nesse caso que envolve progressão prisional, o STJ entende que deve ser analisado pelo juiz da execução penal.
Assim, na avaliação do STJ, "a existência de condenações criminais, ainda que pendentes de julgamento, e a movimentação de contas secretas no exterior após o início das investigações, com saldos milionários de origem aparentemente criminosa, caracteriza reiteração delitiva (lavagem de dinheiro - artigo 1 ;, caput, inciso V, da Lei 9.613/96) e tentativa de impedir o sequestro das quantias pela Justiça, justificando-se a prisão para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mormente quando ainda pendentes o rastreamento e consequente sequestro de tais quantias".
Ao analisar o pedido, Fachin observou que as instâncias antecedentes ainda não haviam avaliado esse tema, "de modo que, de fato, o conhecimento originário por parte desta Corte configuraria indevida e dupla supressão de instância".
O ministro reiterou que o STJ "não ignorou a matéria, que examinou a controvérsia e concluiu pela ilegalidade imputável ao Tribunal Regional quanto à ausência de apreciação da prisão processual, solucionando a questão no sentido de submeter a análise da constrição ao aludido Tribunal, providência que não se afigura ilegal".
O relator acrescentou: o que resta a aferir é a regularidade da prisão preventiva decorrente da ordem proferida em uma das ações penais. "Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar."
Ele destacou a excepcionalidade do deferimento de liminar em habeas corpus, "que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou".
Assim, por não verificar "ilegalidade evidente", o relator indeferiu o pedido de liminar, "sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente habeas corpus".
Fachin solicitou informações ao STJ, "especialmente no que toca à existência de quatro condenações impostas ao paciente, informação mencionada no ato coator e impugnada nesta impetração".