Sobre as futuras candidaturas, Prudente do Amaral avalia que depende de como esses tribunais e até a Justiça Eleitoral vão decidir. "No que tange à aplicação da mesma lógica para o Eduardo Cunha, parece que não é um efeito automático do que foi compreendido pelo Senado, mas é algo que certamente será alegado É lógico que serve como precedente, porém não é certo se será considerado", diz.
O especialista alerta ainda que é importante colocar que a questão de desmembrar os quesitos de afastamento e inabilitação ;é algo bastante questionável, sobretudo para se saber se a lei do impeachment foi recepcionada pela Constituição nessa parte;.
"Isso porque o parágrafo único do artigo 52 dá a entender na leitura, de modo bastante claro, que um seria consequência do outro e houve o desmembramento. Como não houve posicionamento do Supremo Tribunal Federal na matéria em termos de avaliação de constitucionalidade, então fica-se sem essa certeza", observa Prudente do Amaral.
Fábio Martins Di Jorge, especialista em Direito Administrativo da Peixoto & Cury Advogados, diz que a Lei de Inelegibilidade, alterada pela Ficha Limpa, não atinge o presidente da República findo o processo de impeachment.
"Somente se aplicaria a inelegibilidade de oito anos no caso de renúncia do cargo pelo presidente da República após o oferecimento da representação capaz de instaurar o processo de perda do cargo", pondera Di Jorge. "Aplica-se somente a governador e a prefeito além dos respectivos vices. Mas não há lacuna, sendo que a omissão é proposital, uma vez que o parágrafo único do artigo 52 da Constituição regula a matéria e não permite, ao meu sentir, a divisão da votação por quesitos como se deu hoje no Plenário do Senado, sendo conatural à condenação da perda do cargo a inabilitação por oito anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis", afirma.
Di Jorge assinala, ainda. "Outra não é a disposição do artigo 2; da lei de impeachment: crava-se a inabilitação com a perda do cargo. A Constituição elevou a inabilitação de 5 anos para 8 anos. Aliás, realmente, não mais se coaduna com nosso sistema alguém ser arredado do cargo eletivo por crime de responsabilidade sem inabilitação, Constituição artigo 37, ;4; da Constituição Federal."
Ele cita o Mandado de Segurança 21.689-DF, impetrado pelo presidente cassado Fernando Collor (PTB/AL). O Supremo decidiu pela inabilitação por 8 anos atrelada à perda do cargo. "O Supremo provavelmente será chamado a tratar do tema novamente e espero que de forma urgente, eis que temo possa a decisão de hoje influenciar nos processos de cassação de mandatos no Poder Legislativo, sendo ainda mais grave para o país o que se tem noticiado sobre um possível ;acórdão; na sessão de hoje", avalia Di Jorge.
A advogada Sylvia Urquiza, sócia da Urquiza, Pimentel e Fonti Advogados, declarou nesta quarta-feira, 31, que ;aquele que renuncia para não enfrentar o processo de impedimento não pode ser reeleito por 8 anos, o que sofre impedimento também tem a mesma pena;.
"Por lógica, aplica-se ao menos, aplica-se ao mais", diz Sylvia.
"A discussão envolve as definições de inelegibilidade e inabilitação", ela argumenta. "A conclusão sobre cada vernáculo, dentro do direito, é longa e emana da análise de varias leis. De uma maneira mais simples, é de se dizer que o primeiro apenas alcança a possibilidade de se eleger a cargo público, sendo que a segunda abrange também a função pública. Ou seja, quem é inabilitado não pode exercer nenhuma função pública, ainda que o cargo decorra de concurso público ou indicação."
Sylvia Urquiza é taxativa. "A decisão não poderia ser apartada. Julgada impedida, é efeito da decisão a inabilitação. Dessa forma, não poderá a presidente exercer nenhuma função pública nos próximos 8 anos."
De acordo com o constitucionalista Adib Abdouni, titular do Adib Abdouni Advogados, é equivocada a hipótese de segmentação das votações de perda do mandato e de supressão dos direitos políticos, uma vez que colide com o artigo 52, parágrafo único da Constituição. "O texto constitucional é expresso ao registrar que, havendo a condenação por crime de responsabilidade, irradiam-se duas sanções concomitantes, quais sejam, a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública", anota Abdouni.
"Em que pese o ministro Lewandowski, ao atender o pedido da defesa e dos senadores aliados à presidente afastada, com fundamento no Regimento Interno daquela Casa, (destaque de determinado ponto da acusação) -, não se vê como superar o desacerto, tendo em vista a inequívoca supremacia da Carta Magna em relação à redação regimental. Uma vez reconhecido o crime de responsabilidade com a consequente perda do mandato, a inabilitação para o exercício de função pública revela-se como uma consequência indissociável, não se justificando, o aventado fatiamento, haja vista que a produção de resultados díspares para essas duas sanções, resvala em quebra normativa da Constituição Federal, ante o quadro antagônico formado", conclui Abdouni.
Para o advogado Eduardo Nobre, sócio fundador do Instituto de Direito Político e Eleitoral (IDPE) e sócio responsável pela área eleitoral do Leite, Tosto e Barros Advogados, a Constituição é suficientemente clara ao dispor que a inabilitação é consequência jurídica imediata à perda do cargo, ou seja, em se entendendo pelo cometimento do crime de responsabilidade ela perde o cargo e fica automaticamente inabilitada.
"A decisão é política", crava o criminalista Daniel Bialski, sócio do Bialski Advogados. "E a maioria dos votos proferidos de forma diferente para as questões é consequência de que muitos que estão em situação similar, sendo investigados e respondendo processo, portanto, não queriam abrir um precedente que no futuro seria usado contra eles e os prejudicaria. Obviamente, haverá investigação e um processo judicial sobre os fatos e no Supremo Tribunal Federal, acaso condenada, como consequência, perderia os direitos políticos obrigatoriamente", completa o advogado.