A ministra observou que a "higidez das autoridades administrativas para reconhecimento de parcela remuneratória a seus servidores depende de sua caracterização como simples correção administrativa de erro".
No caso, porém, explicou que o reajuste de 13,23% a título de revisão geral de vencimentos é questão controversa - tanto que o Tribunal Regional Federal da 1; Região julgou improcedente pedido nesse sentido feito pelos servidores do Ministério Público da União.
"Essa circunstância evidencia a inocorrência de mera extensão administrativa do índice respaldada em decisão judicial", afirmou Cármen Lúcia, lembrando que o Conselho Nacional do Ministério Público se baseou em julgados relativos aos servidores da Justiça do Trabalho e da Fundação Nacional do Índio (Funai).
A relatora assinalou ainda que o pagamento da parcela aos servidores da Justiça do Trabalho e do Ministério da Cultura foi suspenso pelo ministro Gilmar Mendes com o deferimento de liminares nas Reclamações 14872 e 23563. "A divergência sobre a natureza da vantagem instituída pela Lei 10.698 recomenda cautela no reconhecimento administrativo do porcentual de 13,23%", concluiu Cármen Lúcia.