"É importante registrar, para se afastar qualquer dúvida, que Gim não cometeu nenhum ato ilícito, sendo que os depoimentos dos delatores Ricardo Ribeiro Pessoa e Walmir Pinheiro Santana são inverídicos, como restará constatado
ao final das investigações;
Marcelo Bessa, advogado de Gim
[SAIBAMAIS]A mesma torre de celular transmitiu sinais do celular do empreiteiro nas datas de 18 de junho, às 10h46, e em 30 de julho, às 10h56. Ainda em 18 de junho, a agenda de Pessoa mostra uma reunião na casa de Gim.
Ricardo Pessoa doou R$ 5 milhões a campanhas eleitorais indicadas por Gim em 2014, uma delas para o ex-governador José Roberto Arruda. O primeiro pagamento foi de R$ 2 milhões, em 10 de julho, segundo ele declarou em delação premiada. Depois, pagou parcelas de R$ 600 mil, em 30 de julho, 15 de agosto, 25 de agosto, 15 de setembro e 1; de outubro. O publicitário Paulo Roxo, que trabalhava na campanha de Arruda e é apontado como operador do ex-senador, foi um dos responsáveis por buscar os pagamentos.
O relatório foi produzido depois que o juiz da Lava-Jato no Paraná, Sérgio Moro, autorizou a quebra de sigilos telefônicos de Gim e Roxo. Para embasar o pedido, o Ministério Público usa delações de Ricardo Pessoa e de seu diretor financeiro, Walmir Pinheiro Santana, a anotação na agenda do empreiteiro e registros de Roxo na portaria da empreiteira em São Paulo em 18 de agosto.
Depoimentos falsos
Em pedido de habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 4; Região, a defesa de Gim Argello negou que o cliente tenha participado de crimes. ;É importante registrar, para se afastar qualquer dúvida, que o paciente (Gim) não cometeu nenhum ato ilícito, sendo que os depoimentos dos delatores Ricardo Ribeiro Pessoa e Walmir Pinheiro Santana são inverídicos, como restará constatado ao final das investigações;, afirmou Marcelo Bessa, advogado do ex-senador. ;Não há documentos, diálogos, mensagens ou depoimentos de testemunhas ; exceto de réus ; que efetivamente corroborem a versão do Parquet de que o paciente tenha, de fato, solicitado ou aceito vantagem indevida para interceder junto às CPIs em favor da não convocação de dirigentes da UTC, da OAS, ou de qualquer outra empresa integrante do dito Cartel, e, muito menos que tenha atuado conscientemente para ocultar ou dissimular os valores pagos.;