[SAIBAMAIS];Ante o exposto, nos termos dos arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil, defiro a liminar para determinar a suspensão e a remessa a esta Corte do mencionado ;Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR; e demais procedimentos relacionados, neles incluídos o ;processo 5006617- 29.2016.4.04.7000 e conexos; (referidos em ato de 21.3.2016), bem assim quaisquer outros aparelhados com o conteúdo da interceptação em tela, ficando determinada também a sustação dos efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas;, escreveu Teori.
Em termos práticos, como o conteúdo das escutas já foi divulgado, as interceptações podem não ser validadas como provas se o Supremo Tribunal Federal entender que Sérgio Moro afrontou os parâmetros legais.