postado em 19/02/2016 07:30
Marlus Arns de Oliveira*ESPECIAL PARA O CORREIO
Voltamos a 2009. O Supremo Tribunal Federal muda entendimento sobre execução provisória antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória por 7 x 4. Infelizmente, ao contrário da decisão de 2009, o Plenário entendeu possível o início da execução da pena após a confirmação da sentença em 2; grau sem ferir o princípio constitucional da presunção da inocência.
A Constituição Federal não permite outra análise que não a da validade plena do princípio da presunção da inocência. Sendo assim, todos, sem exceção, são inocentes até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A discussão central repousa no alcance do art. 5;, inciso LVII da Constituição Federal: ;Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;.
Permitir a execução da pena provisoriamente altera o próprio conceito do trânsito em julgado trazido pela Constituição Federal. Além disso, caso o STF tenha a intenção de modificar sua orientação definitivamente, tal matéria deverá ser objeto de reforma constitucional. Destaca-se que a matéria já está em debate através do projeto de lei 402/2015.
Ponto relevante é o argumento de que os recursos aos tribunais superiores não versam sobre fatos, mas sobre questões de direito, o que limitaria a reforma das decisões de mérito de 1; e 2; graus, em que houve apreciação das provas produzidas.
Contudo, as questões de direito são fundamentais para decidir a absolvição ou condenação do réu. O índice de modificação das decisões pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal é alto. Pesquisa elaborada pela FGV em 2014, 8,27% dos habeas corpus e recursos em habeas corpus foram concedidos pelo STF entre os anos de 2008 a 2012, enquanto no STJ o número de processos aceitos foi de 27,86%. Isso quer dizer que, só no STJ, quase 30% dos réus que tiveram suas decisões reformadas estariam cumprindo pena de forma equivocada.
*Marlus Arns de Oliveira é advogado criminalista, mestre em Direito Econômico e Social Penal pela PUC-PR, doutorando em Direito pela mesma instituição e sócio do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
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