José Robalinho Cavalcanti*
ESPECIAL PARA O CORREIO
Em histórico julgamento, nesta semana, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a chamada execução provisória da pena, permitindo, assim, o cumprimento da Lei ; pois nossas leis penais desde sempre assim previram. A decisão faz retornar o entendimento que prevaleceu por 21 anos já sob a atual Constituição (entre 1988 e 2009).
O entendimento superado firmava-se no argumento de que o princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade (;ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;) não permitiria o cumprimento da pena neste instante do processo.
Ora, o princípio da presunção de inocência existe e vigora em todo o mundo há mais de 200 anos, como legado das revoluções humanistas do século XVIII. Em nenhum outro país, contudo, entendeu-se que devesse ser interpretado de forma que, somente após condenação por última instância, deva ser executada a pena.
Após duas apreciações judiciais ; e ainda pendentes apenas instâncias que sequer podem ou devem reanalisar provas ;, garantido o devido processo legal, a conclusão em todos os demais países em que vigora o estado democrático de direito é que já há probabilidade mais do que suficiente de culpa para que a sociedade tenha o direito de fazer cumprir a sentença criminal. O Brasil retornou a este bom caminho.
A Constituição jamais disse que o cumprimento da pena ; ou a prisão ; dependam de declaração definitiva da culpa. Prisões processuais e em flagrante sempre foram admitidas e possíveis e, agora, volta o País ao entendimento firmado pelos seus legisladores de que após avaliado, julgado e condenado o réu por duas vezes, o princípio da presunção de inocência já está mais do que suficientemente respeitado e relativizado. O STF não inaugurou este entendimento no dia 17, senão que, ao contrário, retornou a ele.
E se algum inocente cumprir pena indevidamente? Este risco sempre existe, e exatamente por esta razão o réu sempre pode pedir revisão de sua pena, diante de novas provas, mesmo após encerrado o processo. Ater-se a poucos possíveis erros, e considerando que sistema nenhum será jamais infalível, é o mesmo que condenar a sociedade a não se defender com eficiência pela via do direito penal.
As poucas absolvições em instâncias superiores não justificam no Brasil que se permita uma Justiça ineficiente e muito menos ainda a impunidade de pessoas regularmente julgadas e condenadas.
Um Judiciário eficiente e um sistema penal que funcionem eficazmente são garantia da sociedade brasileira. O STF, nesta sentada, recuperou estes valores, sem nunca abandonar os direitos individuais.
Foi um dia histórico para o Brasil.
*José Robalinho Cavalcanti é presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e Mestre em Direito Penal pela Universidade de Brasília
Ministros e juristas divergem sobre decisão