Personagem emblemático do escândalo de corrupção na estatal petrolífera, Youssef é um dos principais delatores da Operação Lava Jato. Ele está preso em Curitiba, base da investigação sobre propinas e cartel de empreiteiras na Petrobrás. O doleiro apontou dezenas de deputados e senadores supostamente beneficiários do esquema que se instalou na Petrobras entre 2004 e 2014.
A decisão liminar que suspende a quebra do sigilo dos familiares de Youssef foi dada pelo ministro do STF nos autos do mandado de segurança 33681, informou o site de notícias da Corte. A decisão de Marco Aurélio foi proferida antes do início das férias coletivas dos ministros do STF.
No processo, os advogados das familiares do doleiro - Joana D;Arc Fernandes da Silva, Taminy Fernandes Youssef e Kemelly Caroline Fujiwara Youssef - apontam a ;invalidade do ato (da CPI);. Eles argumentam que a quebra do sigilo pela Comissão Parlamentar de Inquérito teria contrariado parâmetros constitucionais e legais, como o artigo 93, inciso IX, da Constituição, e inciso I do artigo 2; da Lei 9.296/1996, segundo o qual a quebra do sigilo telefônico e telemático depende da demonstração de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.
Na semana passada, em alegações finais em uma das ações criminais que responde na Justiça Federal do Paraná por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, o doleiro da Lava Jato, por meio do criminalista Antônio Figueiredo Basto, que coordena sua defesa, classificou de ;retaliação sórdida; a iniciativa da CPI.
No mandado de segurança ao STF, os advogados da família de Youssef questionaram a falta de fundamentação da medida, ;tendo em vista que a votação na CPI teria ocorrido em bloco, envolvendo 140 pleitos;.
Eles destacaram que a obtenção de informações de pessoas ligadas à investigação ;não pode ser desprovida de critérios;. Segundo o site de notícias do STF, outro argumento do mandado de segurança é que a ex-mulher e as filhas de Youssef ;foram mencionadas nas apurações referentes à chamada Operação Lava-Jato e, para isso, certidões negativas foram juntadas aos autos;.
Para o ministro Marco Aurélio Mello, os documentos apresentados no processo ;permitem que se conclua, no campo precário e efêmero, pela insubsistente fundamentação do pronunciamento impugnado;. Segundo o relator, ao atribuir às Casas Legislativas poderes próprios de investigação de autoridades judiciais, o parágrafo 3;, do artigo 58, da Constituição Federal ;atrai a observância do inciso IX, do artigo 93, do Diploma Maior, a versar a necessária motivação dos atos decisórios, notadamente daqueles restritivos de direitos fundamentais;.
Como precedente, o relator citou liminar no mandado de segurança 33635, no qual o ministro Celso de Mello entendeu que a quebra de sigilo não pode ocorrer sem fundamentação. Na ocasião, Celso de Mello considerou ;a plausibilidade do pedido, uma vez que, em exame preliminar, a deliberação de outra CPI carecia de fundamentação adequada, limitando-se a fazer referência ao noticiário da imprensa e sustentando que tal fato justifica a quebra de sigilo;.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, ;a aprovação conjunta de diversos e heterogêneos requerimentos igualmente não atende à cláusula do Estado Democrático de Direito, da qual decorre a exigência de exposição dos fatos e fundamentos determinantes para a prática de atos do Poder Público;.
O ministro acabou concedendo a medida cautelar a fim de suspender a quebra dos sigilos autorizados pela CPI da Petrobras. "Ante o quadro, defiro a medida acauteladora, suspendendo, em relação às impetrantes (familiares de Youssef), a eficácia das quebras de sigilos autorizadas na denominada Comissão Parlamentar de Inquérito da Petrobras."