O Tribunal Regional Federal da 1; Região (TRF1) decidiu que 11 médicos estrangeiros graduados no exterior podem participar do processo seletivo do Programa Mais Médicos, do Ministério da Saúde. Os profissionais moram no Brasil e recorreram ao tribunal para garantir direito à inscrição no programa. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (2/8).
De acordo com o edital, o país de origem do profissional deve ter índice médico/habitante igual ou superior a 1,8 médico por mil habitantes. O dado da Organização Mundial da Saúde (OMS) é usado para evitar que profissionais oriundos de países com menor número de médicos sejam cedidos a outras nações com maior quantidade.
No recurso apresentado ao TRF, os profissionais alegaram que têm direito à participação no processo seletivo pois não exercem a profissão nos países de origem.
O desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, concordou com os argumentos apresentados e entendeu que as inscrições de médicos estrangeiros que moram no Brasil não pode ser limitada pelo Ministério da Saúde.
; A almejada participação dos agravantes encontra abrigo na garantia constitucional do direito fundamental e difuso à saúde de todos, não havendo justificativa para a limitação secante da participação dos médicos recorrentes", informou o desembargador.
De acordo com o edital, o país de origem do profissional deve ter índice médico/habitante igual ou superior a 1,8 médico por mil habitantes. O dado da Organização Mundial da Saúde (OMS) é usado para evitar que profissionais oriundos de países com menor número de médicos sejam cedidos a outras nações com maior quantidade.
No recurso apresentado ao TRF, os profissionais alegaram que têm direito à participação no processo seletivo pois não exercem a profissão nos países de origem.
O desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, concordou com os argumentos apresentados e entendeu que as inscrições de médicos estrangeiros que moram no Brasil não pode ser limitada pelo Ministério da Saúde.
; A almejada participação dos agravantes encontra abrigo na garantia constitucional do direito fundamental e difuso à saúde de todos, não havendo justificativa para a limitação secante da participação dos médicos recorrentes", informou o desembargador.