O Pagamento por Serviços Ambientais, tema defendido em 2011 pelos senadores durante os debates do projeto de lei do novo Código Florestal, precisa ser definido pelo Executivo, como prevê a Constituição Federal. Estudo feito pelo analista legislativo do Senado, Marcus Peixoto, mostra que nenhum dos 13 projetos que tramitam no Congresso tem amparo constitucional.
;Em resumo, o Parlamento não pode apresentar proposições legislativas sobre planos e programas, posto que são ações de governo, típicas do Poder Executivo;, resume o técnico na nota técnica Pagamento por Serviços Ambientais ; Aspectos Teóricos e Proposições Legislativas. Segundo ele, isso significa que, ao dispor sobre planos e programas nacionais, regionais e setoriais, ;o Congresso deve apenas apreciar as propostas que lhe forem encaminhadas pelo Poder Executivo;.
Peixoto argumenta que a Constituição é clara ao estabelecer que só o Presidente da República pode propor leis que disponham sobre matéria orçamentária ou editar decretos que tratam da organização e do funcionamento da administração federal. Nesse sentido, ele acrescenta que as 13 propostas de lei, de deputados e senadores, cometem o ;mesmo vício de iniciativa;, ao tratar da matéria.
Para ele, esse custo deve ser assumido pela sociedade. Ele questiona, no entanto, a dificuldade de se quantificar os valores financeiros dos pagamentos por serviços ambientais. Marcus Peixoto ressalta que para o Pagamento por Serviços Ambientais ter sentido, a preservação do meio ambiente, pelo empreendedor privado, ;tem de ser mais lucrativa do que sua destruição;. Essa equação é que dificulta o cálculo dos ressarcimentos, frisa o técnico em seu estudo.
Essas análises dos consultores servem de embasamento para que parlamentares possam formar opinião sobre os votos e iniciativas a fim de propor mudanças na legislação. Entretanto, elas não representam uma posição oficial da Consultoria Legislativa, mesmo porque geralmente são encomendadas pelos legisladores.
Marcus Peixoto ressalta ainda a existência de ;problemas adicionais que limitam o poder do legislador; para tratar de matérias dessa ordem. Um deles, ressalta, é que boa parte da regulamentação de créditos rurais tem que ser feita de forma infralegal ; decretos e portarias ministeriais, por exemplo ; o que garante a flexibilidade necessária para o andamento dos programas governamentais.
Outro problema está vinculado à questão orçamentária. O técnico aponta a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como fator limitador a projetos de lei dessa natureza. ;A lei determina, em seu Artigo 16, que a criação de despesas de caráter continuado tem de vir acompanhada de estimativa de custos e de demonstrativo de origem de recursos para o seu custeio, prevendo aumento permanente de receitas ou redução permanente de outras despesas.;