O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou nesta quinta-feira (12), em nota à imprensa, que não é responsável pela restrição da manifestação humorística em relação a candidatos que disputam as eleições. Segundo o TSE, a limitação é resultante de uma lei aprovada em 1997 com o objetivo de impedir que emissoras de rádio e TV ridicularizem de políticos em anos eleitorais.
;O Artigo 45 da Lei das Eleições (9.504/97) tem vigência desde 1; de outubro de 1997. Portanto, seis eleições já foram realizadas sob a égide desse dispositivo, que se aplica a qualquer programa de televisão e rádio, não apenas aos humorísticos;, diz a nota.
O TSE afirma ainda que o Congresso Nacional já fez duas reformas na referida lei, em 2006 e em 2009, e nenhuma delas modificou a restrição imposta às emissoras de rádio e TV pela redação original, sob a justificativa de que elas exploram esses serviços em regime de concessão pública.
Segundo a lei, as emissoras não podem usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidato. As emissoras de rádio e televisão que a legislação podem sofrer a aplicação de multa entre 20 mil e 100 mil Ufir, duplicada em caso de reincidência.
A regra é criticada por vários veículos de comunicação, sob a alegação de que ela fere o direito à liberdade de expressão, garantido pela Constituição.