Os eleitores que não estiverem em seu domicílio eleitoral no primeiro turno das eleições, dia 3 de outubro, poderão votar para presidente da República caso se encontrem em alguma das 27 capitais brasileiras.
Para isso, é necessário procurar qualquer cartório eleitoral do país entre os dias 15 de julho e 15 de agosto para se habilitar a votar fora de seu estado e estar em dia com as obrigações eleitorais.
O eleitor poderá, pessoalmente, alterar ou cancelar o registro para votar em trânsito, dentro do período indicado. Porém, se não estiver na capital para a qual tenha sido transferido provisoriamente, o eleitor deverá justificar a ausência em qualquer seção eleitoral, inclusive no local onde esteja domiciliado.
Em todas as capitais serão instaladas urnas exclusivas para o voto em trânsito, em locais previamente designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. No dia 5 de setembro, os eleitores em trânsito poderão conferir o seu local de votação nos sites do TSE ou do TRE do seu domicílio de origem ou da respectiva capital por eles cadastrada.
Mínimo de eleitores
Para a instalação de uma seção especial para o voto em trânsito, é preciso que a capital do estado tenha recebido o pedido de transferência provisória de no mínimo 50 eleitores. Do contrário, a habilitação será cancelada e os eleitores serão informados da impossibilidade de votar em trânsito, devendo justificar o voto ou votar no seu local de origem no dia da eleição.
* Informações do Tribunal Superior Eleitoral