Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram nesta quarta-feira (10/6) o entendimento de que os réus na Ação Penal 470, referente ao esquema conhecido como Mensalão - em que parlamentares supostamente recebiam verbas ilícitas para votar projetos de interesse do governo -, devem arcar com os custos das tomadas de depoimentos das testemunhas indicadas no exterior, salvo se algum deles comprovar não ter condições financeiras para tanto.
Na mesma decisão, foi reafirmada a constitucionalidade de recente alteração no Código de Processo Penal, que inseriu o artigo 222-A, segundo o qual ;as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio;.
O relator da ação penal, ministro Joaquim Barbosa, também propôs a dispensa de alguns depoimentos e foi atendido pelos ministros. ;O tribunal acolheu minha propostas de que fossem deferidas apenas algumas cartas rogatórias e indeferidas outras que eram meramente protelatórias. Os réus não indicavam a pertinência da oitiva de testemunhas, se elas conheciam os fatos, e faziam apenas afirmações vagas sobre as qualidades dessas pessoas;, explicou Barbosa.
Foi fixado, por sugestão do ministro Celso de Mello, um prazo de 180 dias para a conclusão dos depoimentos de testemunhas no exterior, que serão anexadas ao processo. Essas testemunhas residem em Portugal. ;Isso não paralisa o processo. Apenas as cartas rogatórias vão ser expedidas e eles vão ser ouvidos. No dia seguinte aos seis meses, é possível em tese realizar o julgamento;, argumentou Mello.
A previsão mais recorrente dos ministros, entretanto, é de que o caso seja julgado no plenário apenas em 2011, por sua complexidade processual, grande número de réus (39) e de testemunhas indicadas.