Jornal Correio Braziliense

Politica

Decisão do Senado permite que todos os servidores efetivos façam horas extras

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A norma moralizadora prometida pelo Senado para disciplinar o pagamento de horas extras aos servidores foi benevolente com os funcionários efetivos da Casa. Publicada na última terça-feira, a decisão determina que apenas um terço das pessoas lotadas nos gabinetes em cargos de confiança poderá receber pagamento por serviços extraordinários. A regra excluiu, no entanto, os servidores estáveis. Na prática, a brecha significa uma economia de gastos muito mais discreta do que a que fora anunciada, visto que o Senado possui 3,5 mil efetivos e 2,8 mil comissionados. Além disso, as contas bancárias das duas categorias também possuem diferença significativa. Enquanto o salário médio de um servidor do quadro é de R$ 12 mil, o maior vencimento dos ocupantes de cargo de confiança é R$ 9,5 mil. O ato foi editado pelo primeiro-secretário, Heráclito Fortes (DEM-PI), mas coube ao atual diretor-geral, Alexandre Gazineo, detalhar as normas e editar o texto final. Por coincidência, as restrições para o recebimento de horas extras não atingiram ocupantes de cargos de direção representados pelos símbolos FC-9 e FC-10, exclusivos de servidores efetivos. Esses diretores ficarão dispensados do registro eletrônico de ponto. De acordo com a decisão publicada, os serviços extraordinários poderão ser prestados apenas das 18h31 às 20h30, dentro das dependências da Casa. Além disso, as novas regras substituem o método de assinatura de presença ; famoso por permitir fraudes e facilitar a permanência dos funcionários fantasmas ; por uma assinatura eletrônica. Para receber hora extra, o funcionário terá de entrar no sistema interno e digitar uma senha. Como nos gabinetes apenas um terço dos funcionários em cargo de comissão poderá receber o pagamento, caberá ao chefe determinar quem serão os beneficiados. De acordo com a estrutura oficial do Senado, cada gabinete dispõe de 12 cargos de confiança, que podem ser repartidos em outros com salários menores. A decisão passa a valer a partir do próximo dia 12. Farra nas férias O ato publicado no último dia 5 proíbe ; a não ser em casos extraordinários autorizados pelo primeiro-secretário ; o pagamento de horas extras durante o recesso parlamentar. A farra durante as férias custou no final do ano passado mais de R$ 6,2 milhões aos cofres públicos. No mês de janeiro, nada menos do que 3.233 funcionários entre comissionados e efetivos receberam por serviços não realizados. Ninguém soube ao certo explicar os motivos de o ato permitir que todos os servidores efetivos recebam horas extras, enquanto limita em um terço o número de comissionados ;que custam menos para a Casa e estão em número menor ; autorizados a receber o benefício. Até o fechamento desta edição, a direção da Casa não havia respondido ao questionamento do Correio.
Leia a íntegra da portaria editada pelo Senado Proposição: PLP-59/1999 Autor: Nair Xavier Lobo - PMDB /GO Data de Apresentação: 04/08/1999 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de tramitação: Urgência art. 155 RICD Situação: PLEN: Pronta para Pauta. Ementa: Estende os direitos assegurados à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho. Indexação: Extensão, direitos, licença à gestante, salario-maternidade, estabilidade provisória, pessoas, guarda, criança, menor, recém-nascido, morte, mãe. Despacho: 20/9/1999 - DESPACHO INICIAL A CTASP, CSSF E CCJR (ARTIGO 54 DO RI).
PLP 217/2004 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: ;Art. 48. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: I ; incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II ; liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III ; adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.; (NR) Art. 2º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: ;Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I ; quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II ; quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações do art. 48, parágrafo único, incisos II e III, e do art. 48-A: I ; 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100 (cem) mil habitantes; II ; 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50 (cinqüenta) mil e 100 (cem) mil habitantes; III ; 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50 (cinqüenta) mil habitantes. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput. Art. 73-C. O não-atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23.; Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 12 de novembro de 2004 Senador José Sarney Presidente do Senado Federal acf/pls03-130
PLP 217/2004 COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2006 (MENSAGEM Nº 394/2006) Aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para Evitar Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com Relação ao Imposto sobre a Renda, celebrado em Lima, em 17 de fevereiro de 2006. (DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL). O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para Evitar Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com Relação ao Imposto sobre a Renda, celebrado em Lima, em 17 de fevereiro de 2006. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 22 de novembro de 2006. Deputado ALCEU COLLARES Presidente
PDL 23/2007 COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2007 (Mensagem nº 949, de 2006) Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Zâmbia, assinado em Brasília, em 14 de março de 2006. (DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL). O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Zâmbia, assinado em Brasília, em 14 de março de 2006. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 28 de março de 2007. Deputado VIEIRA DA CUNHA Presidente