A Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal aprovou nesta terça-feira (7/04) projeto de lei que autoriza o governo federal a criar o Programa Cesta Básica do Livro para garantir um acervo mínimo de livros para famílias de estudantes matriculados na rede pública.
De acordo com o projeto, apresentado pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF) em julho do ano passado, cada família com filhos de 6 a 18 anos, matriculados no ensino fundamental ou no ensino médio, terão direito a dois livros de literatura, artes ou ciências por bimestre letivo (oito livros ao ano).
O projeto, aprovado em caráter terminativo na comissão do Senado, segue para deliberação da Câmara dos Deputados. A senadora Ideli Salvatti (PT-SC) teme que a proposta seja arquivada na Câmara dos Deputados e explicou que há um entendimento na outra casa legislativa de que projetos de lei que criam programas e prevêem gastos devem ser da iniciativa do Poder Executivo.
Para a senadora é ;quase líqüido e certo; que o projeto será rejeitado. ;A Câmara tem o costume e o hábito de arquivar;, disse ela, se referindo a projetos que estabelecem despesas novas para o Poder Executivo sem dotação orçamentária. ;Você não pode obrigar o governo a executar algo para o qual o orçamento não tenha previsão ou ele não se proponha a pagar;, opinou Ideli Salvatti.
O relator da matéria na Comissão de Educação, Cultura e Esporte, senador Marco Maciel (DEM-PE), discordou. ;A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados já tem inúmeros casos de acolhimento de proposição;, disse, explicando que o projeto não corre riscos de ser arquivado, porque o projeto não tem caráter ;indicativo;, mas ;autorizativo;.
Maciel acrescentou que a única emenda que apresentou à proposta assinala que o catálogo de livros ;será elaborado e aprovado pelos órgãos competentes; vinculados ao Poder Executivo. Em sua opinião, a emenda vai ;escoimar inconstitucionalidade; e afastar a possibilidade de rejeição na Câmara ou veto do presidente da República.
De acordo com a Constituição Federal é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (artigo 167) e é de iniciativa privativa do presidente de República as leis que disponham sobre matéria orçamentária (artigo 61).