Só as operadoras de telefonia poderão fazer os grampos autorizados pelo Judiciário. E os pedidos de escutas telefônicas feitos pelos delegados de polícia terão de ser submetidos ao Ministério Público. A execução das operações técnicas necessárias à quebra do sigilo das comunicações será gratuita e feita, nas operadoras, sob supervisão da autoridade policial e fiscalização de um procurador. Essas regras foram aprovadas hoje pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado no substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) ao projeto de lei do senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), que disciplina a escuta telefônica no país.
O relator incluiu no substitutivo medidas propostas no anteprojeto de lei do Ministério da Justiça. O texto preenche brechas existentes na lei em vigor e inova em alguns pontos, como o de impedir que a autoridade policial conduza os procedimentos de interceptação. Fica, portanto, proibido o uso do Sistema Guardião pela Polícia Federal. "Só as operadoras poderão atuar, com qualquer método, inclusive o Guardião", explicou o relator.
A proposta terá ainda de ser votada em regime complementar na CCJ e, se não houver recurso, será encaminhada à Câmara, sem ter de ser votada em plenário, porque foi aprovada por unanimidade, em decisão terminativa. De acordo com o substitutivo, a duração da interceptação das ligações será de 60 dias, prorrogáveis por igual período, desde que continuem presentes os motivos que justificaram a autorização do juiz, até o máximo de 360 dias ininterruptos. Nos casos de crime permanente, a escuta poderá ser feita "enquanto não cessar sua permanência".
Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, em dois casos: quando a vida de uma pessoa estiver em risco ou durante execução da medida de quebra de sigilo, caso a autoridade policial identifique que o investigado ou acusado passou a fazer uso de outro número.
Punição
Quem infringir a lei ficará sujeito a penas de reclusão de dois a quatro anos. A pena será aumentada de um terço até a metade, se o crime for praticado por funcionário público no exercício da função. Outra novidade é que fica proibida a quebra do sigilo telefônico na investigação criminal ou instrução processual penal de crimes menor potencial ofensivo, assim definidos em lei "salvo quando a conduta delituosa tiver sido realizada por meio dessa modalidade de comunicação". E em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas as informações resultantes da quebra de sigilo das comunicações entre o investigado ou acusado e seu advogado, quando este estiver no exercício da atividade profissional.