Opinião

A Constituição não tem culpa

''Uma constituição deve ser curta e obscura,'' Napoleão Bonaparte

Correio Braziliense
postado em 08/07/2020 08:17
''Uma constituição deve ser curta e obscura,'' Napoleão BonaparteTomo de empréstimo título de artigo escrito por Norberto Bobbio encontrado no livro As ideologias e o poder em crise, cuja leitura é recomendável ao primeiro escalão do governo. Antes de prosseguir, é necessário entender o significado da Constituição. Getúlio Vargas tê-la-ia comparado às virgens: “Feita para ser violada”. Para Charles De Gaulle, é simples invólucro, “cujo conteúdo pode ser modificado”. Simon Bolívar a definiu como mero caderno. O autorizado Dicionário Houaiss diz ser “a lei máxima, à qual todas as demais leis devem se ajustar”. Willian Orville Douglas, juiz da Suprema Corte Americana, escreveu que é “uma Carta de Direitos restringindo o poder do governo federal”.

Na lição de João Barbalho, comentarista ilustre da Constituição de 1891, “A Constituição organiza a República, garantindo a liberdade e direitos individuais e políticos, bem como determinando as condições e limites nos quais se exercem os poderes públicos”. A frase de Barbalho se encaixa na regra áurea da Carta Imperial de 1824, cujo art. 178 prescrevia: “É constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades requeridas, pelas legislaturas ordinárias”.

Breve estudo de textos históricos do direito constitucional revelará como cada Constituição procurou refletir as aspirações e as condições políticas e sociais de determinado momento. Dos primeiros documentos, orientados no sentido da organização política da nação, como o foi a Carta Imperial de 1824, em pouco mais de um século transitaram para a construção do Estado de Direitos Sociais, do qual foram precursoras a Constituição do México de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919.

A Constituição de 1988 foi elaborada dentro de clima dominado por espírito revanchista, inspirado pela necessidade de sepultar o regime militar. Não bastava substituir a Constituição de 1969, conhecida como Emenda nº 1/69. Fazia-se necessário mais. Além da construção do Estado Democrático de Direito, era preciso garantir ao povo o país da justiça social.

Redigida sob o domínio de utopia, ofereceu mais do que a subestrutura econômica da nação subdesenvolvida poderia assegurar. Comparemos o bombástico Preâmbulo com o sóbrio art. 2 da Constituição francesa de 1958, que apenas diz: “A França é uma República indivisível, leiga, democrática e social. Assegurará a igualdade perante a lei a todos os cidadãos sem distinção de origem ou religião e respeitará todas as crenças”.

Veja-se o abundante rol de direitos sociais do art. 6º: À redação original compreendia educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, à infância e à assistência aos desamparados. A Emenda 90/2015 lhe acresceu o direito à alimentação, à moradia e ao transporte.

O art. 7º trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Envereda por matérias típicas de legislação ordinária. Em 1986, a crise mundial do mercado de trabalho era conhecida e debatida na OIT e nos países desenvolvidos. O desemprego imenso provocava a expansão do mercado informal. Durante dois anos, os membros da Constituinte permaneceram alheios à vida real. Não houve uma única voz lúcida no plenário para adverti-los de que boa parte dos direitos sociais, como o salário mínimo nas condições definidas no inciso IV, ou a proteção contra a automação prevista no inciso XXVII pertenciam ao plano do imaginário.

A pandemia da covid-19 liquidou as últimas ilusões e nos mostrou a vida como de fato é. A reconstrução do mercado formal de trabalho enfrentará terríveis obstáculos. Persistem o clima de incerteza jurídica, a dificuldade de captação de investimentos externos, a globalização, a automação, a robotização. O isolamento social, entretanto, multiplicou as oportunidades do exercício do teletrabalho, enfraquecendo os laços de subordinação e dependência. Em situação de irremediável desemprego, as vantagens para os contratantes são evidentes, com a redução de custos, economia de tempo e dinheiro, aumento de conforto, de renda e maior produtividade. Os desafios são grandes e alguns desconhecidos. A duras penas poderemos superá-los.
 
 

* Advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) 

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