A Medida Provisória 905 tem muitos méritos por contemplar providências que ajudam a melhorar o ambiente de trabalho, dando mais segurança jurídica a empregados e empregadores e, com isso, criando condições para aumentar a empregabilidade. Entretanto, existe nela um grande foco de insegurança jurídica referente à prática da participação nos lucros ou resultados (PLR) e no auxílio-alimentação ou refeição. Por força da Constituição Federal e de leis específicas, esses benefícios têm sido concedidos há muitos anos sem a incidência de encargos sociais. Milhões de trabalhadores contam com um, dois ou três salários a título de PLR ao longo do ano e com uma nutrição diária balanceada e de boa qualidade. Os dois benefícios se incorporaram na vida dos trabalhadores com resultados positivos e inegáveis. A PLR foi regulada no ano 2000 e o auxilio-alimentação em 1976.
Pois bem. Depois de tantos anos de negociações livres e construtivas, por força do art. 53, parágrafo 1º da MP 905, esses benefícios passaram a depender de uma autorização do Ministro da Economia a ser anunciada sem data certa e critério transparente. Lançada em 11 de novembro de 2019, desde então, não houve nenhuma autorização nesse sentido, o que levou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sem perda de tempo, a anular a isenção de encargos sociais naqueles benefícios. Numa era em que a reforma trabalhista deu o importante passo de fazer a negociação prevalecer sobre a lei, o Carf interpreta que isso não vale para os benefícios em tela — prejudicando uma imensidão de trabalhadores e desnorteando as empresas.
Essa é uma contradição intolerável. Se a filosofia liberal do governo atual prega a liberdade de ação dos agentes econômicos, o que dizer da “lógica” da MP 905 que fez essa pesada intervenção nas relações do trabalho? Por que fazer isso numa hora em que o governo fala tanto em desonerar a folha de pagamentos?
Os governos anteriores sempre estimularam os empregadores a conceder esses benefícios por serem bons para os trabalhadores, deixando claro que nenhum deles tem natureza salarial, estando isentos, portanto, de encargos sociais.
Além dos benefícios para os trabalhadores, a PLR e o auxilio-alimentação e refeição são de grande importância para o aprimoramento das empresas e melhoria de sua competitividade no âmbito nacional e internacional. Por meio da PLR, as divergências entre empregados e empregadores se transformam em convergências, colocando os dois lados trabalhando na direção de uma elevação da produtividade. Por meio do auxilio-alimentação e refeição as empresas contam com um trabalhador mais sadio e mais presente.
Por isso, não tem o menor cabimento fazer o Poder Executivo intervir em mecanismos criados há tanto tempo pelo Poder Legislativo e testados pela livre negociação entre empregados e empregadores. De certa maneira, isso é um duplo desrespeito aos legisladores e aos empregados e empregadores. Com a referida regra, a PLR e o auxílio-alimentação ou refeição correm o risco de virarem letra morta. Ninguém vai negociar hoje, sem saber se isso valerá amanhã. Em boa hora, o relator da MP 905, deputado Christino Aureo, corrigiu esse erro ao apresentar uma complementação de voto à Comissão Especial que examina a MP 905. Espero, sinceramente, que essa comissão e o próprio Plenário da Câmara dos Deputados aprovem essa mudança.