“Diante deste cenário de incertezas e alterações emergenciais que afetam, principalmente, aqueles que mantiveram suas rotinas de trabalho, decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal que pode ser considerado como portador de doença ocupacional aquele empregado que for infectado pela covid-19. Esta interpretação do artigo 29 da MP 927 trouxe inúmeras dúvidas e inseguranças aos empregadores que não interromperam a prestação de serviços e àqueles que decidiram retornar, ainda que de forma gradativa, suas atividades com a flexibilização do governo.
Mas, com a presença de um vírus resistente em todos os lugares, torna-se difícil a missão dos empregadores em comprovar na Justiça que foram tomadas todas as medidas para a prevenção e que a origem da contaminação de seu empregado não se deu no local de trabalho. Por este motivo, mais do que nunca, a adoção de boas práticas e as orientações, inclusive jurídicas, são imprescindíveis para evitar um passivo trabalhista decorrente do reconhecimento do coronavírus como doença ocupacional.
Estas medidas demonstram boa-fé e preocupação dos empregadores perante seus empregados de que adotaram atitudes objetivando manter um ambiente de trabalho o mais seguro possível, protegendo ao máximo a saúde e a segurança de todos. O fornecimento de máscara, álcool em gel, espaçamento de 2 metros entre os trabalhadores, preferencialmente, ou distância de pelo menos 1 metro, conforme Ofício Circular SEI nº 1162/2020/ME e medição de temperatura a cada início de turno, por exemplo, são medidas básicas e primordiais que podem auxiliar na elaboração da defesa das empresas em eventuais processos.”