Jornal Correio Braziliense

Trabalho e Formacao

Jornada 12x36

Antes da nova Lei Trabalhista, a jornada 12x36 ; que consiste em 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso ; era permitida por meio de acordo coletivo entre empregador, empregado e sindicato da categoria. Agora, essa modalidade, que é muito comum nos setores de saúde e segurança, pode ser acertada em acordo individual escrito entre funcionário e patrão, sem participação da entidade sindical. Por meio da ADI 5994, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) questiona a constitucionalidade da mudança. ;A modalidade 12x36 é basicamente uma jornada noturna que foi adotada por acordo entre os hospitais e os sindicatos e, normalmente, se inicia às 19h e termina às 7h da manhã do dia seguinte;, explica o secretário-geral da CNTS, Valdirlei Castagna.

;Ela é de interesse dos trabalhadores porque evita que eles circulem nas grandes cidades de madrugada;, completa. De acordo com Castagna, a CNTS é a favor da jornada 12x36, mas defende que ela seja adotada por meio de acordos coletivos. ;O que nós estamos confrontando é o fato de que a reforma permitiu que a jornada de 12x36 seja praticada nos hospitais sem sequer ouvir os sindicatos;, diz. ;Quando se fazia os acordos coletivos, eram discutidas questões como a garantia do intervalo mínimo, local adequado para repouso e alimentação dos trabalhadores, já que eles trabalham por 12 horas consecutivas.;

Gratuidade de Justiça
A reforma incluiu os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Isso significa que quem perder a ação trabalhista terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora. Isso vale, inclusive, para os beneficiários da justiça gratuita. A Procuradoria-geral da República (PGR) questiona a nova regra por meio da ADI 5766. De acordo com a PGR, o novo dispositivo da CLT fere a Carta Magna ;por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho;.

Valor do pedido na reclamação trabalhista
Por meio da ADI 6002, o CFOAB questiona a exigência de que o valor de cada um dos pedidos conste na reclamação trabalhista. Desde a reforma, o trabalhador que pede horas extras, por exemplo, precisa determinar o valor exato que deve receber. ;Antes, o empregado apresentava provas de que fazia horas extras e o juiz determinava quanto era devido. Hoje, ao levar a ação para a Justiça, o trabalhador precisa liquidar e determinar os valores certinhos;, explica Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, presidente da comissão de direitos sociais da OAB.

De acordo com a entidade, a mudança dificulta o acesso do trabalhador à Justiça. Isso porque, muitas vezes, ele não alcança a esses dados. ;Às vezes, o funcionário precisa apurar alguns valores que são estipulados somente a partir de prova e ele não tem como, no momento de levar a ação à Justiça, ter todos esses valores, como indenizações e horas extras;, afirma o presidente da comissão.


Rescisões contratuais sem os sindicatos
Agora, as rescisões dos contratos de trabalho podem ser feitas exclusivamente entre empregado e empregador, sem necessidade de intermediação e aprovação pelo sindicato, independentemente do tempo de trabalho do funcionário na empresa. Antes, o processo de desligamento de um trabalhador que tivesse mais de um ano de casa precisava ter assistência do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho. Esse ponto é questionado pela ADI 6142, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). De acordo com o presidente da CNTM, Miguel Torres, a participação da entidade de classe ou do ministério é fundamental para garantir os direitos do empregado no momento do desligamento. ;Já há muitas denúncias de retirada de alguns direitos ou de pressão para o trabalhador aceitar o que estão fazendo sem reclamar;, justifica.

Reajuste de créditos trabalhistas e depósitos recursais pela poupança
Depois da reforma, a correção monetária dos créditos trabalhistas ; valor das ações que tramitam na Justiça do Trabalho ; e dos depósitos recursais ; valor que o empregador tem que depositar para entrar com recurso contra uma ação trabalhista ; passou a ser feita pela taxa referencial, conhecida popularmente como caderneta de poupança. Por meio das ADIs 6021 e 5867, a Anamatra questiona a constitucionalidade dessa mudança.

;A Reforma Trabalhista determinou que esses valores tenham um índice de reajuste apenas equivalente ao da poupança, que, convenhamos, é o de não reajuste;, diz a presidente da Anamatra, Noemia Porto. Ela explica que a correção dos depósitos recursais pelo novo índice é ruim para o empregador. ;Se o valor que ele deposita para recorrer é reajustado única e exclusivamente pelo índice de poupança, mais tarde, quando o juiz do trabalho determinar a atualização do débito e do pagamento final, muito provavelmente o empregador vai ter que complementar o valor.;