Para ter direito a voltar ao cargo, o empregado deve avisar o empregador, por telegrama ou carta registrada, até 30 dias depois do fim do trabalho público prestado.
Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43) não especificava que a regra valeria também para o trabalhador em contrato de experiência. ;Como o encargo público é uma obrigação ao empregado e irrecusável, não é justo que essa garantia não seja estendida ao empregado em contrato de experiência;, afirmou o autor.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.