Jornal Correio Braziliense

Trabalho e Formacao

Reserva de vagas em concursos públicos

NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO
Procurador do estado de São Paulo e professor da Universidade de Brasília (UnB)

[SAIBAMAIS]Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n; 12.990, de 9 junho de 2014, a qual reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Tenho certeza de que tal lei receberá severas críticas de ambos os lados.Tanto os defensores quanto os opositores às políticas de cotas possuem bons argumentos para defender seus posicionamentos. Neste artigo, pretendo, apenas, apresentar a questão nos termos em que foi regulamentada.
De início, observe-se que, apesar de o preâmbulo da referida lei fazer menção a reserva de vagas para negros,o texto legal esclarece que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscriçã o no concurso público,conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE).Tem-se, assim, o primeiro (e um dos maiores) problemas da referida lei: quem poderia pleitear tais vagas? O que é considerado;preto; ou;pardo;? A lei não esclarece,estabelecendo apenas que o critério será aquele utilizado pelo IBGE.
Visando coibir fraudes, a referida lei estabeleceu que,na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, poderá ter sua admissão anulada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A Lei n; 12.990/2014 trata-se, indiscutivelmente, de uma norma de caráter afirmativo, ou seja: parte do pressuposto de que há uma situação de desigualdade entre os negros e as demais raças e, visando ame-
nizar essa situação, cria vantagens para essa parcela da população.A chamada;política de cotas; não é uma prática recente. Cite-se, por exemplo,a exigência da lei eleitoral no sentido de que cada partido ou coligação ; ao registrar seus candidatos ; deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
Tal lei parte do pressuposto de que existe uma situação de desigualdade entre homens e mulheres no acesso aos cargos políticos, sendo necessário criar mecanismos que possam contribuir para o acesso das
mulheres a tais cargos.Do mesmo modo, leis que visam facilitar a inserção de pessoas com deficiência, jovens trabalhadores, idosos, etc. no mercado de trabalho também são leis que buscam amenizar as desigualdades existentes, propiciando uma igualdade material entre pessoas que se encontram em situações diversas.
É este o argumento que justifica a criação da referida lei: o de que há uma situação de desigualdade entre negros e outras raças,exigindo-se uma atuação do poder público no sentido de amenizar as desigualdades
existentes em relação ao acesso a cargos e empregos públicos.
Especificamente no caso da Lei n;12.990/2014, foi-lhe atribuída um período determinado para sua vigência, qual seja: 10 anos.Trata-se de um aspecto interessante,que demonstra o espírito da lei no sentido
de que sua aplicabilidade é transitória, ou seja: espera-se que, ao final desse período,tenha-se atingido uma melhoria nas condições de acesso ao serviço público pelos negros,de tal forma que tal reserva de vagas será desnecessária.Contudo, tal lei, nesse aspecto, peca por não vir acompanhada de políticas públicas que melhorem o acesso do negro aos níveis fundamentais de ensino e sua permanência na escola. A evasão escolar ainda é um problema que atinge os negros e que precisa de uma ação efetiva do poder público. Melhorando-se a qualidade do ensino oferecido a essa camada da população, políticas públicas afirmativas torna-se-ão desnecessárias. Contudo, segundo a referida lei, durante os próximos 10 anos, a solução será a reserva de 20% das vagas em concursos públicos para essa parcela da população.