São considerados beneficiários da suspensão, os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 dias contados da data do vencimento regular.
De acordo com o texto, durante o período, estão suspensos as obrigações de pagamento referentes à amortização do saldo devedor, por parte dos estudantes beneficiários; a eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes beneficiários; à quitação das parcelas oriundas de renegociações de contratos, por parte dos estudantes beneficiários e a valores eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos períodos de utilização e de amortização do financiamento.
A lei versa ainda que o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos até a data de publicação do texto, poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies por meio:
I - da liquidação integral, até 31 de dezembro de 2020, em parcela única, com redução de 100% dos encargos moratórios;
II - da liquidação em 4 parcelas semestrais, até 31 de dezembro de 2022, ou 24 parcelas mensais, com redução de 60% dos encargos moratórios, com vencimento a partir de 31 de março de 2021;
III - do parcelamento em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 40% dos encargos moratórios; ou
IV - do parcelamento em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 25% dos encargos moratórios.