Em decisão recente, de 7 de novembro, os desembargadores da 3; Turma Criminal do TJDFT foram claros: ;É firme a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que não há inadequação na alocação de preso do regime semiaberto em bloco específico na Penitenciária do Distrito Federal ; PDF II;. No recurso, a defesa de um condenado a 7 anos, 4 meses e 24 dias em regime inicial semiaberto, por roubo qualificado, tentava a transferência do cliente para o CIR. Em outra apelação, o pedido de um preso da Papuda foi mais abrangente. ;Requer a transferência do paciente para estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto e, inexistindo vaga, que seja ele colocado no aberto, na modalidade de prisão domiciliar;. O acórdão determinou que a PDF II atendia a Lei de Execuções Penais (LEP). ;Não há, portanto, coação ilegal a ser sanada;, finaliza o acórdão.
[SAIBAMAIS]Um dos pontos que devem ser explorados pelos advogados dos mensaleiros, a falta de colônias agrícolas ou similares (onde se cumpre pena em regime semiaberto) e de casas de albergado (destinadas a presos do regime aberto) no Brasil é tema recorrente no STJ. Um recurso de 1998, muito usado para embasar as decisões recentes que o TJ local vem tomando, pedia liberação de um preso devido à ausência de estabelecimento adequado. A 6; Turma da Corte Superior negou: ;Não há que se falar em constrangimento se, conquanto inexistente casa de albergado, o paciente, condenado a regime aberto, cumpre pena em edificação adequada, nos moldes previstos pelo artigo 82; da LEP, que faculta ao mesmo conjunto arquitetônico abrigar estabelecimentos de destinação diversa, desde que devidamente isolados;.
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