A depender da conclusão do capítulo em análise no processo do mensalão, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmará entendimento de que o recebimento de dinheiro não declarado para campanha eleitoral configura corrupção. Ao reconhecer que os recursos enviados a parlamentares faziam parte de um ;acordo de financiamento de campanha;, o revisor da Ação Penal 470, Ricardo Lewandowski, concordou com a existência do caixa dois, mas mesmo assim condenou o ex-deputado Pedro Corrêa (PP-PE) pelo crime de corrupção passiva. O relator, Joaquim Barbosa, foi além. Apontou a existência de compra de votos, mas ressaltou que a destinação da verba recebida em razão do cargo é irrelevante para caracterizar o crime de corrupção.
Os ministros têm interpretado o artigo 317, do Código Penal, ao pé da letra. O dispositivo prevê que configura corrupção passiva ;solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem;. Dessa forma, um candidato na iminência de se eleger, ao receber dinheiro de campanha com origem ilícita e sem declaração à Justiça Eleitoral, poderá ser enquadrado como corrupto. A pena prevista é de dois a 12 anos de prisão mais multa.
Agravante
No julgamento do deputado João Paulo Cunha (PT-SP) por corrução passiva, ministros como Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux sustentaram que, para configurar o crime, não é necessária a contrapartida de um ato de ofício praticado pelo réu. ;A indicação de ato de ofício não integra o tipo legal. Basta que o agente público tenha o poder de praticar atos de ofício. Se provar, aumenta a pena;, disse Rosa Weber. O Código Penal estabelece o aumento de um terço da pena se o acusado praticou ou deixou de praticar ato de ofício inerente de sua função pública.