Realmente, em razão do REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo STJ na sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista a emissão da Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 2012, e da Solução de Consulta 194/Cosit de 05 de agosto de 2015, o imposto sobre a renda da pessoa física, quando referente aos rendimentos do trabalho recebidos por perito de assistência técnica contratado no Brasil para atuar como consultor da ONU ou de suas agências especializadas, não é mais exigível pela RFB. Você deve declarar referidos rendimentos na pasta Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, linha 24, Outros.