Jornal Correio Braziliense

pensao

Em abril/2015, passei a pagar a pensão alimentícia judicial para filhas. O divórcio, apesar de estar na Justiça, ainda não foi homologado. Arquei com despesas escolares até abril/2015. Após isso, foram cobertas pela pensão. As despesas com plano de saúde

a) Excepcionalmente neste ano, pode; inclusive, se for o caso, constar também como dependentes da ex-esposa, já que se trata de sentença judicial; b) Como dependente, o gasto só poderá ser até abril. De maio a dezembro poderá ser como alimentando, desde que conste na decisão judicial, observado o limite legal de R$ 3.561,50; c) Considerando que a sociedade conjugal foi desfeita em 2015, se ela era sua dependente, pode deduzir o valor pago até a data do rompimento. Dessa data em diante, só poderá ser dedutível, sempre como despesa médica, se especificada na sentença judicial da pensão; d) Excepcionalmente neste ano, pode, desde que observadas as informações constantes das letras anteriores.