Jornal Correio Braziliense

pensao

Tenho um neto que não poderia, pela regra, incluír como meu dependente. Entretanto, faz alguns anos que, por decisão da justiça, pago uma pensão à mãe dele, separada do meu filho, estipulada em 110% de um salário mínimo.

Em razão disso, posso declará-lo como dependente? Se não, como faria para abater essa contribuição com força de decisão judicial? » Ricardo Monteiro

São situações distintas: a da dependência, para fins de imposto de renda; e a dedução da pensão alimentícia. Podem ser dependentes neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. No caso de a pensão alimentícia ter por beneficiário o seu neto, a despesa pode ser deduzida, desde que seja informada na declaração a condição de %u201Calimentando%u201D. Também atente para as condições de dedutibilidade da pensão. É dedutível da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 %u2014 Código de Processo Civil. Não há previsão legal para dedução de importâncias pagas a título de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral.